{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17824,"origem":"stj","sha256_origem":"e64849020e023498fa91a8a7a58e97fe7e0157a974501c9d65d01ee7f75fb0fb","registro_original":{"id_fonte":"000829554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"768717","numero_registro":"202202798769","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU O\nHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E\nVARIEDADE DE DROGA. AGRAVANTE CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de\nalterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser\nmantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP.\nIII - In casu, observa-se  que a quantidade, a variedade e a forma\nde acondicionamento dos entorpecentes apreendidos (13,2 g de maconha\ne 10g de crack, fracionados em 18 porções), além de 3 balanças de\nprecisão, 1 sacola com diversos sacos plásticos usados para\nacondicionamento dos entorpecentes, 39 cápsulas de emulsão de\nexplosivos e 39 iniciadores elétricos de explosivos, e o fato da\nagravante possuir registro de ato infracional análogo ao tráfico de\ndrogas e a gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo risco de\nreiteração delitiva, foram considerados pelo Juízo de primeiro grau\npara a decretação da prisão preventiva e justificam a imposição da\nmedida extrema em detrimento das demais cautelares substitutivas.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA - FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131420>>-MS,\n         <<AgRg no HC 590807>>-RJ\n   STF - [[HC 130708]]-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - REGISTRO DE ATO INFRACIONAL - RISCO DE\nREITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<HC 533898>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"274b0b7bb682b6a7aec766c80a6170b536e7ced995091a7b5c9f3890eaae9621","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
