# Registro público: STJ — 167937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17826/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17826.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13ce73004c3bb27a17f72558e4a5a179669d86ad8d60785ffa87b78a6680a026

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL E INVESTIGAÇÃO MÍNIMA SOBRE OS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento
no sentido de que, Se não havia fundadas suspeitas para a realização
de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera
constatação de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se
amoldar ao perfil descrito em denúncia  anônima  e  ter  empreendido
 fuga  ante  a tentativa de abordagem dos policiais militares, não
justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a
necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos
que indiquem,  objetivamente, a ocorrência de crime no momento da
abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da  revista
pessoal (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de
26/2/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, verifica-se que a prisão do recorrente se fundou,
em um primeiro momento, em provas obtidas por meio de busca pessoal
advinda de suposta "atitude suspeita", sem a indicação  de dado
concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida
invasiva, e, posteriormente, na busca domiciliar realizada,
especialmente, em razão de denúncia anônima, a qual não estava
acompanhada de elementos mínimos de provas, nem fora precedida de
uma investigação. Ressalta-se, além da inexistência de qualquer
referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no
local, sequer havia movimentação de pessoas típica de
comercialização de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Assim, mantém-se a decisão que, em conformidade com o parecer do
Ministério Público Federal, deu provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal n.
5173905-78.2020.8.09.0051, em razão da ilegalidade da busca pessoal
e de todos os atos posteriores.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que
se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE MANDADO
JUDICIAL E INVESTIGAÇÃO MÍNIMA SOBRE OS FATOS. AUSÊNCIA DE JUSTA
CAUSA PARA A AÇÃO POLICIAL. ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DECORRENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM
CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, esta Corte Superior possui entendimento
no sentido de que, Se não havia fundadas suspeitas para a realização
de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera
constatação de situação de flagrância, posterior à revista do
indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se
amoldar ao perfil descrito em denúncia  anônima  e  ter  empreendido
 fuga  ante  a tentativa de abordagem dos policiais militares, não
justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a
necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos
que indiquem,  objetivamente, a ocorrência de crime no momento da
abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da  revista
pessoal (HC 625.819/SC, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de
26/2/2021).
2. Na hipótese, verifica-se que a prisão do recorrente se fundou,
em um primeiro momento, em provas obtidas por meio de busca pessoal
advinda de suposta "atitude suspeita", sem a indicação  de dado
concreto sobre a existência de justa causa para autorizar a medida
invasiva, e, posteriormente, na busca domiciliar realizada,
especialmente, em razão de denúncia anônima, a qual não estava
acompanhada de elementos mínimos de provas, nem fora precedida de
uma investigação. Ressalta-se, além da inexistência de qualquer
referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no
local, sequer havia movimentação de pessoas típica de
comercialização de drogas.
3. Assim, mantém-se a decisão que, em conformidade com o parecer do
Ministério Público Federal, deu provimento ao recurso ordinário em
habeas corpus para determinar o trancamento da ação penal n.
5173905-78.2020.8.09.0051, em razão da ilegalidade da busca pessoal
e de todos os atos posteriores.
4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de Goiás a que
se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - PROVA ILÍCITA - REVISTA
PESSOAL - JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 142588>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1101523](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165583/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2197687](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165579/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2267259](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163282/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
