{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17827,"origem":"stj","sha256_origem":"de265eef444f0b8f4ee0d8309a6fc7a5513f8081ba6bbf27a5ac3684b4dfce9d","registro_original":{"id_fonte":"000829559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"167313","numero_registro":"202202062322","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nMAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO\nINVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.\n1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime e a\npresença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a\ndecisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às\nhipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),\ndemonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do\nSTF e STJ.\n2. Caso em que o decreto prisional demonstrou  a necessidade da\nmedida extrema, apontando-se a subtração de R$ 234.086,00 de uma\nagência da Caixa Econômica em Campo Grande/MS, em ação criminosa que\ndurou aproximadamente dez minutos, e teria sido praticada por\nindivíduos, em tese, residentes em outro estado da Federação (SP).\nAs circunstâncias indicaram que o crime foi praticado com forte\nintimidação  e  armamento, e contou, aparentemente, com\nsignificativo planejamento e especialização, a evidenciar, portanto,\na periculosidade dos agentes envolvidos, justificando, deste modo, a\nprisão cautelar para a garantia da ordem pública.\n3. Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à\nfutura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que\nsomente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação\npenal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na\nestreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado\nem caso de condenação (e consequente violação do princípio da\nhomogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do\nagente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,\ncom observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o\nque não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.\n4. Não se verifica a aventada  falta  de contemporaneidade,  posto\nque,  apesar  do  tempo transcorrido entre o fato e a decretação da\nconstrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que\nremanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo\nPenal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades\nenfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a\ncomplexidade e gravidade do crime.\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d025d7571585d180e511782374f006b897de20622b2232be538f8e27614ae297","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
