# Registro público: STJ — 167313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17827/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17827.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de265eef444f0b8f4ee0d8309a6fc7a5513f8081ba6bbf27a5ac3684b4dfce9d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO
INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Caso em que o decreto prisional demonstrou  a necessidade da
medida extrema, apontando-se a subtração de R$ 234.086,00 de uma
agência da Caixa Econômica em Campo Grande/MS, em ação criminosa que
durou aproximadamente dez minutos, e teria sido praticada por
indivíduos, em tese, residentes em outro estado da Federação (SP).
As circunstâncias indicaram que o crime foi praticado com forte
intimidação  e  armamento, e contou, aparentemente, com
significativo planejamento e especialização, a evidenciar, portanto,
a periculosidade dos agentes envolvidos, justificando, deste modo, a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à
futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica a aventada  falta  de contemporaneidade,  posto
que,  apesar  do  tempo transcorrido entre o fato e a decretação da
constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que
remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades
enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a
complexidade e gravidade do crime.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PROGNÓSTICO
INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE PATENTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
2. Caso em que o decreto prisional demonstrou  a necessidade da
medida extrema, apontando-se a subtração de R$ 234.086,00 de uma
agência da Caixa Econômica em Campo Grande/MS, em ação criminosa que
durou aproximadamente dez minutos, e teria sido praticada por
indivíduos, em tese, residentes em outro estado da Federação (SP).
As circunstâncias indicaram que o crime foi praticado com forte
intimidação  e  armamento, e contou, aparentemente, com
significativo planejamento e especialização, a evidenciar, portanto,
a periculosidade dos agentes envolvidos, justificando, deste modo, a
prisão cautelar para a garantia da ordem pública.
3. Quanto à alegação de desproporcionalidade da prisão em relação à
futura pena a ser aplicada ao agravante, trata-se de prognóstico que
somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação
penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na
estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado
em caso de condenação (e consequente violação do princípio da
homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do
agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória,
com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o
que não se coaduna com a finalidade da presente ação constitucional.
4. Não se verifica a aventada  falta  de contemporaneidade,  posto
que,  apesar  do  tempo transcorrido entre o fato e a decretação da
constrição cautelar, as instâncias ordinárias assentaram que
remanescem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal e que a demora encontra justificativa nas dificuldades
enfrentadas para a conclusão do inquérito policial ante a
complexidade e gravidade do crime.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
