{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17829,"origem":"stj","sha256_origem":"6eedeb6775ae1432332295e05520e7c350cc2b2ce06818ab41cc69563756e7be","registro_original":{"id_fonte":"000829561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"165246","numero_registro":"202201522367","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU\nINÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS\n(14), ADVOGADOS DISTINTOS E INÚMERAS DILIGÊNCIAS.  AÇÃO ANULADA APÓS\nO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO\nFÁTICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta\nde um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo\njulgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso\nconcreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na\nprestação jurisdicional.\n2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou\ninércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na\ninstrução decorrer da complexidade do feito, \"haja vista tratar-se\nda Operação Guilhotina que apreendeu cerca de 02 (duas) toneladas de\ndrogas no Município de Novo Airão no dia 09.04.2021, com múltiplos\nréus [14], advogados distintos e diversas diligências necessárias\npara a instrução, não restando qualquer desídia por parte do Juízo\nprocessante\".\n3. Esta Corte, após o julgamento do writ originário, em 25/5/2022,\ndeclarou a nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia,\ngerando substancial alteração da situação fática, após a análise da\nquestão pelo Tribunal de origem, que delimita o substrato fático\nobjeto de conhecimento do presente recurso.\n4. Assim, o tema deve ser novamente submetido às instâncias\nordinárias, já sob essa nova conjuntura, em que houve a declaração\nda nulidade da ação e os atos da instrução estão sendo renovados.\nDestarte, o alegado excesso de prazo, diante dessa nova\ncircunstância, não pode ser analisado diretamente nesta Corte, sob\npena de supressão de instância. Além disso, os elementos trazidos\npela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a\nconcessão da ordem de ofício.\n5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva\ndeve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por\nexemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da\nacusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal\nrecebe constante impulso oficial.\n6. Agravo regimental improvido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo\nprocessante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncom recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os\nSrs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador\nConvocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro\nDantas.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. DANILO LIMA DE SOUZA (P/AGRVT) E\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00316 PAR:ÚNICO\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bf624e7eaae8944ef228f5862f8e4605dd7481d34d8ed48664753b2ce761a4ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
