# Registro público: STJ — 165246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17829/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17829.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6eedeb6775ae1432332295e05520e7c350cc2b2ce06818ab41cc69563756e7be

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU
INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS
(14), ADVOGADOS DISTINTOS E INÚMERAS DILIGÊNCIAS.  AÇÃO ANULADA APÓS
O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO
FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na
instrução decorrer da complexidade do feito, "haja vista tratar-se
da Operação Guilhotina que apreendeu cerca de 02 (duas) toneladas de
drogas no Município de Novo Airão no dia 09.04.2021, com múltiplos
réus [14], advogados distintos e diversas diligências necessárias
para a instrução, não restando qualquer desídia por parte do Juízo
processante".
- **Item 3 (texto oficial):** Esta Corte, após o julgamento do writ originário, em 25/5/2022,
declarou a nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia,
gerando substancial alteração da situação fática, após a análise da
questão pelo Tribunal de origem, que delimita o substrato fático
objeto de conhecimento do presente recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, o tema deve ser novamente submetido às instâncias
ordinárias, já sob essa nova conjuntura, em que houve a declaração
da nulidade da ação e os atos da instrução estão sendo renovados.
Destarte, o alegado excesso de prazo, diante dessa nova
circunstância, não pode ser analisado diretamente nesta Corte, sob
pena de supressão de instância. Além disso, os elementos trazidos
pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de ofício.
- **Item 5 (texto oficial):** Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal
recebe constante impulso oficial.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo
processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO
ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA OU
INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. CAUSA COMPLEXA. PLURALIDADE DE RÉUS
(14), ADVOGADOS DISTINTOS E INÚMERAS DILIGÊNCIAS.  AÇÃO ANULADA APÓS
O JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA SITUAÇÃO
FÁTICA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta
de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo
julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso
concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na
prestação jurisdicional.
2. Na espécie, a ação se desenvolve de forma regular, sem desídia ou
inércia do Magistrado singular, podendo eventual retardo na
instrução decorrer da complexidade do feito, "haja vista tratar-se
da Operação Guilhotina que apreendeu cerca de 02 (duas) toneladas de
drogas no Município de Novo Airão no dia 09.04.2021, com múltiplos
réus [14], advogados distintos e diversas diligências necessárias
para a instrução, não restando qualquer desídia por parte do Juízo
processante".
3. Esta Corte, após o julgamento do writ originário, em 25/5/2022,
declarou a nulidade da ação penal, desde o recebimento da denúncia,
gerando substancial alteração da situação fática, após a análise da
questão pelo Tribunal de origem, que delimita o substrato fático
objeto de conhecimento do presente recurso.
4. Assim, o tema deve ser novamente submetido às instâncias
ordinárias, já sob essa nova conjuntura, em que houve a declaração
da nulidade da ação e os atos da instrução estão sendo renovados.
Destarte, o alegado excesso de prazo, diante dessa nova
circunstância, não pode ser analisado diretamente nesta Corte, sob
pena de supressão de instância. Além disso, os elementos trazidos
pela defesa não evidenciam patente ilegalidade a justificar a
concessão da ordem de ofício.
5. Para a caracterização do excesso de prazo, a demora excessiva
deve estar vinculada à desídia do Poder Público, em decorrência, por
exemplo, de eventual procedimento omissivo do magistrado ou da
acusação, o que não se verifica na espécie, uma vez que a ação penal
recebe constante impulso oficial.
6. Agravo regimental improvido. Recomenda-se, entretanto, ao Juízo
processante, que imprima celeridade no encerramento da ação penal.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.  Os
Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Jorge Mussi e Ribeiro
Dantas.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. DANILO LIMA DE SOUZA (P/AGRVT) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00316 PAR:ÚNICO
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art316)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
- [STJ — 863685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62604/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 906917](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62429/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art316, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
