# Registro público: STJ — 154768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17830/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17830.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f4503e7bcf29ac52fa96715354ed1eb07b51d5b843772d05b0f0206bed222de

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO
PENAL. OPERAÇÃO DEFOREST II. CRIME DO ART.  2º  DA  LEI
12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE DO DELITO. CONDUTA APONTADA POR ILÍCITA DEVIDAMENTE
DESCRITA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GERAL.
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DO RECORRENTE COM
OUTROS INVESTIGADOS NÃO INDICIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do
habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano,
de inépcia da peça inaugural, da atipicidade da conduta atribuída ao
acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva
da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a
autoria ou a materialidade do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a
ensejar o encerramento da ação penal. O Tribunal de origem destacou
que a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a
presença de elementos concretos da autoria e materialidade da
conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de
autorizarem o regular prosseguimento da ação penal.
- **Item 3 (texto oficial):** Destaco, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte
orientou-se no sentido de que, nos casos de crimes de autoria
coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não
detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados,
demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre as condutas
dos denunciados e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por ora, não é possível acolher a versão acusatória nem
defensiva, sobretudo na estreita via do habeas corpus, cujo escopo
não permite o exame aprofundado de fatos e provas, mas limita-se à
apreciação de matéria pré-constituída e que não depende de dilação
probatória.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a situação do acusado é a mesma de outros
investigados que não foram denunciados  não foi objeto de análise
pela Corte local, motivo pelo qual não pode ser apreciada na inicial
deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO
PENAL. OPERAÇÃO DEFOREST II. CRIME DO ART.  2º  DA  LEI
12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E DE
MATERIALIDADE DO DELITO. CONDUTA APONTADA POR ILÍCITA DEVIDAMENTE
DESCRITA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GERAL.
ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DO RECORRENTE COM
OUTROS INVESTIGADOS NÃO INDICIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O trancamento de ações penais ou inquéritos policiais pela via do
habeas corpus somente é viável quando houver constatação, de plano,
de inépcia da peça inaugural, da atipicidade da conduta atribuída ao
acusado ou, ainda, quando houver superveniência de causa extintiva
da punibilidade ou ausência de elementos mínimos que demonstrem a
autoria ou a materialidade do delito.
2. Neste caso, não se constata, de plano, nenhum vício apto a
ensejar o encerramento da ação penal. O Tribunal de origem destacou
que a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a
presença de elementos concretos da autoria e materialidade da
conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de
autorizarem o regular prosseguimento da ação penal.
3. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte
orientou-se no sentido de que, nos casos de crimes de autoria
coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não
detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados,
demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre as condutas
dos denunciados e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos.
4. Por ora, não é possível acolher a versão acusatória nem
defensiva, sobretudo na estreita via do habeas corpus, cujo escopo
não permite o exame aprofundado de fatos e provas, mas limita-se à
apreciação de matéria pré-constituída e que não depende de dilação
probatória.
5. A alegação de que a situação do acusado é a mesma de outros
investigados que não foram denunciados  não foi objeto de análise
pela Corte local, motivo pelo qual não pode ser apreciada na inicial
deste habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de
indevida supressão de instância. 
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA GERAL - ADMISSIBILIDADE)
   STJ - <<RHC 51204>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 495231>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00041

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art41)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2271278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165576/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2092122](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163506/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art41
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
