# Registro público: STJ — 68879

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17831/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17831.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f7169a43f72771894c6406d8f3e9d25cc29b95d587efefc45495bb28a7bdecc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RMS.
DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A
SUA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE EM SEDE DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o
pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento
jurídico, somente sendo admissível seu conhecimento como agravo
regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal,
quando apresentada a irresignação no prazo legal para a interposição
do recurso cabível. Precedentes: AgRg no HC n. 693.864/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 26/5/2022; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; RCD no RHC n.
154.015/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
29/4/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Revela-se inviável a desconstituição de decisão acobertada pela
coisa julgada por meio de pedido de reconsideração protocolado quase
três meses após a certificação do trânsito em julgado do decisum,
sobretudo quando a defesa não aponta nulidade na intimação.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 1541634/PR, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe
04/08/2020; AgRg no RMS n. 63.031/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK,
DJe de 02/08/2022, o RCD no RCD no RMS n. 56.154/SP, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 07/11/2018, e o RCD no RMS n.
18.244/MT, Rel. Min. ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 21/03/2016.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento de ofício, pelo julgador, de matéria de ordem
pública relacionada às condições da ação e aos pressupostos
processuais somente é admissível antes que se forme a coisa julgada
material, nos termos do art. 508 do CPC/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM RMS.
DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE
NÃO CONHECEU DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, ANTE A
SUA INTEMPESTIVIDADE. INVIABILIDADE EM SEDE DE PEDIDO DE
RECONSIDERAÇÃO PROTOCOLADO A DESTEMPO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que o
pedido de reconsideração não é disciplinado pelo ordenamento
jurídico, somente sendo admissível seu conhecimento como agravo
regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal,
quando apresentada a irresignação no prazo legal para a interposição
do recurso cabível. Precedentes: AgRg no HC n. 693.864/PE, relator
Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022,
DJe de 26/5/2022; PET no RCD nos EDcl no AgRg no AREsp n.
2.035.448/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022; RCD no RHC n.
154.015/PE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de
29/4/2022.
2. Revela-se inviável a desconstituição de decisão acobertada pela
coisa julgada por meio de pedido de reconsideração protocolado quase
três meses após a certificação do trânsito em julgado do decisum,
sobretudo quando a defesa não aponta nulidade na intimação.
Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 1541634/PR, Rel. Ministro
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe
04/08/2020; AgRg no RMS n. 63.031/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK,
DJe de 02/08/2022, o RCD no RCD no RMS n. 56.154/SP, Rel. Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 07/11/2018, e o RCD no RMS n.
18.244/MT, Rel. Min. ERICSON MARANHO (Desembargador convocado do
TJ/SP), DJe de 21/03/2016.
3. O conhecimento de ofício, pelo julgador, de matéria de ordem
pública relacionada às condições da ação e aos pressupostos
processuais somente é admissível antes que se forme a coisa julgada
material, nos termos do art. 508 do CPC/2015.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DESCONSTITUIÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - INTEMPESTIVIDADE)
   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 1541634>>-PR,
         {{AgRg no RMS 63031}}-AL,
         {{RCD no RCD no RMS 56154}}-SP,
         {{RCD no RMS 18244}}-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00508

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art508)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2178076](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156457/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 3162626](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153854/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2239119](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art508
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEGUNDA TURMA
