{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17832,"origem":"stj","sha256_origem":"730b96a5a89b8015da997ac108477bc7ea057d4ae884e7f1ee5d0ea9fb6c8351","registro_original":{"id_fonte":"000829585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770449","numero_registro":"202202886546","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO  DA\nINSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE MAIS INTENSA E\nHABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. Consoante o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a\nincidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância\nde quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;\nb) nenhuma  periculosidade  social da ação; c) o reduzidíssimo grau\nde reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão\njurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso\nde Mello, DJU 19/4/2004).\n2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp  n.\n221.999/RS (de minha relatoria, DJe 10/12/2015), firmou entendimento\nno sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do\nprincípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no\ncaso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é\nsocialmente recomendável.\n3. No caso, embora o valor da res furtiva não seja expressivo,\ntrata-se de conduta praticada mediante escalada, o que evidencia\nculpabilidade mais intensa, e o agravante possui vasta folha de\nantecedentes criminais, a denotar habitualidade delitiva, sendo\ninviável a aplicação do princípio da insignificância.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00155 PAR:00004 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VERIFICAÇÃO\nNO CASO CONCRETO)\n   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"70ab514dbefa4a6fb16d73d785f0166cfde40815344231d9a931bb81df16d27f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
