# Registro público: STJ — 770449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17832/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17832.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 730b96a5a89b8015da997ac108477bc7ea057d4ae884e7f1ee5d0ea9fb6c8351

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO  DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE MAIS INTENSA E
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma  periculosidade  social da ação; c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso
de Mello, DJU 19/4/2004).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp  n.
221.999/RS (de minha relatoria, DJe 10/12/2015), firmou entendimento
no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no
caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, embora o valor da res furtiva não seja expressivo,
trata-se de conduta praticada mediante escalada, o que evidencia
culpabilidade mais intensa, e o agravante possui vasta folha de
antecedentes criminais, a denotar habitualidade delitiva, sendo
inviável a aplicação do princípio da insignificância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO  DA
INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. CULPABILIDADE MAIS INTENSA E
HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante o entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância
de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente;
b) nenhuma  periculosidade  social da ação; c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso
de Mello, DJU 19/4/2004).
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp  n.
221.999/RS (de minha relatoria, DJe 10/12/2015), firmou entendimento
no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do
princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no
caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é
socialmente recomendável.
3. No caso, embora o valor da res furtiva não seja expressivo,
trata-se de conduta praticada mediante escalada, o que evidencia
culpabilidade mais intensa, e o agravante possui vasta folha de
antecedentes criminais, a denotar habitualidade delitiva, sendo
inviável a aplicação do princípio da insignificância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REITERAÇÃO CRIMINOSA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - VERIFICAÇÃO
NO CASO CONCRETO)
   STJ - <<EAREsp 221999>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00155 PAR:00004 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art155_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 213525](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151586/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2204445](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149022/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2243000](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130830/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art155_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
