{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17835,"origem":"stj","sha256_origem":"42fd095976604c70809087c3aca4797837e09cd60352a2d56464ff134b2896a3","registro_original":{"id_fonte":"000829588","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"777449","numero_registro":"202203264744","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.\n33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA\nDE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL\nREEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E NOVA PONDERAÇÃO DOS ELEMENTOS DE PROVA.\nPLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO\nPRIVILEGIADO. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. PROVA DA\nDEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.\nAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n- Nos autos, a condenação do agravante está fundada em diversos\nelementos de informação e elementos de prova, notadamente, no\ndepoimento prestado em juízo do policial militar EDUARDO ABRANTES\n(fl. 46), no depoimento judicial do policial militar DJAYLOM\nPINHEIRO DE SOUZA (fl. 47), na confissão extrajudicial do agravante\n(fl. 46), nas circunstâncias do flagrante (o agravante foi preso em\nlocal conhecido como ponto de venda de drogas, na posse de grande\nquantidade de maconha dentro de um saco preto, novecentos e\ncinquenta reais e um aparelho de telefonia celular) (fl. 46) e na\napreensão de anotações típicas de contabilidade do tráfico e de\napetrechos utilizados para fracionamento do material entorpecente\n(fl. 49).\n- Existindo prova produzida sob o crivo do contraditório judicial\npara respaldar a condenação, a via estreita, de cognição sumária, do\nwrit, não se presta à análise da suficiência do acervo probatório\npara fundar juízo condenatório.\n- A privilegiadora do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, exige\nque o apenado seja primário, de bons antecedentes, que não se\ndedique à atividade criminosa ou integre organização criminosa.\n- No caso, a Corte local entendeu que o agravante se dedicava ao\ncrime, levando em conta a grande quantidade de droga apreendida, mas\ntambém a apreensão de dinheiro, de anotações atinentes ao tráfico e\nde apetrechos utilizados para o fracionamento e embalagem de\ndrogas. O juízo de fato, portanto, está firmado em elementos\nconcretos presentes nos autos. A reforma do quadro fático-probatório\nfirmado na origem não tem lugar no âmbito do mandamus.\n- Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"07f7eba7b85e1c7c2544861c1c705dd0c9851eb7e3c162fbfc6c91d84f783dac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
