{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17836,"origem":"stj","sha256_origem":"be357b96f306a8f8edcbba22b7b69400aac7c974aaa38bd010dd7262f84b383e","registro_original":{"id_fonte":"000829589","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026150","numero_registro":"202202880333","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº\n10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VARIEDADE DE MUNIÇÕES.\nINAPLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS\nMUNIÇÕES. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes\nde posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante\ninquirir a quantidade de munição apreendida.\n2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal\nFederal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu\nser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de\napreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,\ndesacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total\ninexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,\nRel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC\nn. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas\nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\npassaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta\nperpetrada por agente, pela incidência do princípio da\ninsignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem\njurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.\n3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo\nque para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do\nprincípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,\nafastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,\nDJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto\nfático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente\nausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.\n4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se\nconsolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da\ninsignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,\ntiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,\ncircunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.\n5. In casu, a despeito de ter sido encontradas 4 munições de calibre\n.32, desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não\npermitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o\nacusado, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, fora\nencontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a\nafastar a mínima ofensividade da conduta.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12","urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010826 ANO:2003\n*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO\n        ART:00012 ART:00014"],"jurisprudencia_citada":"(POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO)\n   STJ - <<AgRg no RHC 86862>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1873332>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1872425>>-SC,\n         <<AgRg no REsp 1841973>>-AP,\n         <<AgRg no AREsp 1627932>>-MG\n(APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO - ARMA DE FOGO -\nAUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 554858>>-SC,\n         <<AgRg no HC 566373>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1828540>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1583955>>-MS\n   STF - [[RHC 143449]]-MS,\n         [[HC 154390]]\n(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MUNIÇÕES - INAPLICABILIDADE -\nGRAVIDADE CONCRETA - CONTEXTO DA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 762077>>-RS,\n         <<AgRg no HC 763871>>-SP,\n         <<AgRg no HC 731602>>-RS,\n         <<AgRg no HC 720805>>-SC,\n         <<AgRg no HC 593191>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 2086305>>-GO,\n         <<AgRg no AgRg no HC 672865>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"1fb1a570befd7b45f9c697e2c7caac204d607f9079cdad7f859bfff6174db628","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
