# Registro público: STJ — 2026150

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17836/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17836.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be357b96f306a8f8edcbba22b7b69400aac7c974aaa38bd010dd7262f84b383e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VARIEDADE DE MUNIÇÕES.
INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS
MUNIÇÕES. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
- **Item 2 (texto oficial):** Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal
Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu
ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de
apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total
inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC
n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta
perpetrada por agente, pela incidência do princípio da
insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,
DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto
fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente
ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** In casu, a despeito de ter sido encontradas 4 munições de calibre
.32, desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não
permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o
acusado, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, fora
encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a
afastar a mínima ofensividade da conduta.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA LEI Nº
10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VARIEDADE DE MUNIÇÕES.
INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DA APREENSÃO DAS
MUNIÇÕES. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes
de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante
inquirir a quantidade de munição apreendida.
2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal
Federal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu
ser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de
apreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,
desacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total
inexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,
Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC
n. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em
17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas
as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior
passaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta
perpetrada por agente, pela incidência do princípio da
insignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem
jurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.
3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo
que para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do
princípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,
afastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,
Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,
DJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto
fático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente
ausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.
4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se
consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da
insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,
tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,
circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.
5. In casu, a despeito de ter sido encontradas 4 munições de calibre
.32, desacompanhadas das armas, as circunstâncias dos autos não
permitem o reconhecimento do referido princípio, uma vez que o
acusado, no mesmo contexto da posse dos referidos artefatos, fora
encontrado em contexto de outro crime (tráfico), fundamento a
afastar a mínima ofensividade da conduta.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(POSSE OU PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO - CRIME DE PERIGO ABSTRATO)
   STJ - <<AgRg no RHC 86862>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1873332>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1872425>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1841973>>-AP,
         <<AgRg no AREsp 1627932>>-MG
(APREENSÃO DE PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÃO - ARMA DE FOGO -
AUSÊNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 554858>>-SC,
         <<AgRg no HC 566373>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1828540>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 1583955>>-MS
   STF - [[RHC 143449]]-MS,
         [[HC 154390]]
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - MUNIÇÕES - INAPLICABILIDADE -
GRAVIDADE CONCRETA - CONTEXTO DA APREENSÃO DAS MUNIÇÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 762077>>-RS,
         <<AgRg no HC 763871>>-SP,
         <<AgRg no HC 731602>>-RS,
         <<AgRg no HC 720805>>-SC,
         <<AgRg no HC 593191>>-SP,
         <<AgRg no AREsp 2086305>>-GO,
         <<AgRg no AgRg no HC 672865>>-MS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012 ART:00014

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art14)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109846/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
- [STJ — 2515527](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101064/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2069879](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109845/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art14
