{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17838,"origem":"stj","sha256_origem":"b70e5c5367fea2bd57d38c0059c4c897c3cc11eb9b1db93988e02f3659c1daed","registro_original":{"id_fonte":"000829591","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2139627","numero_registro":"202201672079","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE\nENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE\nACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE.\nATUAÇÃO INTERMUNICIPAL, DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. DELITO\nDE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO\nVERIFICAÇÃO. MINORANTE IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do\ncaderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de\nprova a lastrear a tese de autoria delitiva imputada recorrente, a\ncorroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto\ncondenatório pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006.\n2. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para\ndecidir pela absolvição por ausência de comprovação do vínculo\nassociativo estável e permanente entre os envolvidos, como requer a\ndefesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em\nrecurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ.\n3. A sentença fixou a pena-base em 1/2, em decorrência da natureza e\nda quantidade da droga (1.278,60 gramas de cocaína) e as\ncircunstâncias do delito - tráfico regional entre municípios de\ncomarca vizinhas, ampliando o número de pessoas atingidas pela\natividade criminosa, elementos não valorados em outras fases da\ndosimetria da pena.\n4. Ausente confissão em relação ao delito de associação para o\ntráfico, não faz jus o agravante à atenuante quanto ao referido\ncrime.\n5. A configuração do crime de associação para o tráfico (art. 35 da\nLei 11.343/06) afasta a aplicação da causa especial de diminuição de\npena do tráfico privilegiado por evidenciar a dedicação do agente à\natividade criminosa.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO - DOSIMETRIA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no HC 526747>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1448502>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1266433>>-SP,\n         <<AgRg no AREsp 1481573>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1505515>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5c294600667c25eb9477166bc3736f28d11be2f8ff135aede30667f9a982f00c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
