{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17839,"origem":"stj","sha256_origem":"7232c612b6b62d6708aaa1739eaa6d0ffc9844557d9bac3efad523d53579dd51","registro_original":{"id_fonte":"000829592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185073","numero_registro":"202202452773","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 12 DA\nLEI Nº 10.826/03. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VARIEDADE DE\nMUNIÇÕES. INAPLICABILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEXTO DA\nAPREENSÃO DAS MUNIÇÕES. TRÁFICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes\nde posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante\ninquirir a quantidade de munição apreendida.\n2. Não obstante, vale lembrar, no ponto, que o Supremo Tribunal\nFederal, analisando as circunstâncias do caso concreto, reconheceu\nser possível aplicar o princípio da insignificância na hipótese de\napreensão de quantidade pequena de munição de uso permitido,\ndesacompanhada de arma de fogo, tendo concluído pela total\ninexistência de perigo à incolumidade pública (RHC n. 143.449/MS,\nRel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe 9/10/2017; HC\nn. 154390, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em\n17/4/2018, DJe 7/5/2018). Alinhando-se ao entendimento do STF, ambas\nas Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior\npassaram a admitir o reconhecimento da atipicidade da conduta\nperpetrada por agente, pela incidência do princípio da\ninsignificância, nas hipóteses de ausência de afetação do bem\njurídico tutelado pela norma penal incriminadora. Precedentes.\n3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça vem entendendo\nque para que exista, de fato, a possibilidade de incidência do\nprincípio da insignificância, deve-se examinar o caso concreto,\nafastando-se o critério meramente matemático (AgRg no HC 554.858/SC,\nRel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020,\nDJe 18/5/2020), de forma que deve ser considerado todo o contexto\nfático no qual houve a apreensão da munição, a indicar a patente\nausência de lesividade jurídica ao bem tutelado.\n4. Nesse mesmo diapasão, a jurisprudência desta Corte Superior se\nconsolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da\ninsignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade,\ntiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime,\ncircunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta.\n5. In casu, além de ter sido encontrada uma pluralidade de artefatos\nbélicos - 4 (quatro) munições calibre .380, 4 (quatro) munições 9mm\ne 1 (uma) munição calibre .38-, desacompanhados das armas, as\ncircunstâncias dos autos não permitem o reconhecimento do referido\nprincípio, uma vez que, no mesmo contexto da posse dos referidos\nartefatos, também estava na posse de substância entorpecente.\n6. Inaplicável o princípio da insignificância ao crime do art. 12 da\nLei n. 10.826/2003, pois as munições, desacompanhadas das armas,\nalém de variadas, foram encontradas em contexto do crime de tráfico,\nfundamento a afastar a mínima ofensividade da conduta.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a2ad2fbaee08ba44db56bd9800ee1bcef255be484dec74a993244f3db1a94de3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
