{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17841,"origem":"stj","sha256_origem":"2e29cd936fc14bab430d4be1ee19bb32312e802123258556f5ffbbb5f7ef563a","registro_original":{"id_fonte":"000829594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2113215","numero_registro":"202201186482","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-25","data_publicacao":"2022-11-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO . ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.\nINOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO\nIDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.\nI - Os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação\nda reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem\ncompete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as\npeculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade\nde sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da\nproporcionalidade e da individualização da pena.\nII - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação\nda pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no\nart. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,\na personalidade e a conduta social do agente. No presente caso,\nverifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação\nda pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja,\n1027 gramas em uma sacola, e em outra 500 gramas, em ambas continha\ncocaína, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.\nIII - O entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de\nque a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias\njudiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e\nproporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias\njudiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem\npesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de\ndiscricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio\nda proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça\n(precedentes).\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00042","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(DOSIMETRIA DA PENA - CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO - INSTÂNCIAS\nORDINÁRIAS)\n   STF - [[HC 137769]]-SP,\n         [[HC 128446]]-PE\n(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - EXASPERAÇÃO DA\nPENA-BASE)\n   STJ - <<AgRg no HC 611314>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 131123>>-PB,\n         <<AgRg no AREsp 1404667>>-SP\n(CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE -\nDISCRICIONARIEDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 355362>>-MG,\n         <<HC 332155>>-SP,\n         <<HC 251417>>-MG,\n         <<HC 234428>>-MS\n(FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÁXIMO LEGAL - SOMENTE UMA CIRCUNSTÂNCIA\nJUDICIAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STF - [[RHC 101576]]\n(ELEVAÇÃO DA PENA-BASE - FRAÇÕES - PENAS MÍNIMA E MÁXIMA -\nFUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E OBJETIVA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1799289>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1524361>>-RR,\n         <<AgRg no REsp 1919781>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1784037>>-PR,\n         <<AgRg no RHC 131123>>-PB","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9ee183f9a85e66e525aad9aabc1a75a8324c4d29f97b95f156102c914e421ee4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
