# Registro público: STJ — 2113215

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-25
- **Publicação:** 2022-11-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17841/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17841.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e29cd936fc14bab430d4be1ee19bb32312e802123258556f5ffbbb5f7ef563a

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO . ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA. ELEVADA QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
I - Os Tribunais Superiores têm entendido que a atividade de fixação
da reprimenda é tarefa adstrita às instâncias ordinárias, a quem
compete a apreciação do conjunto probatório e, conforme as
peculiaridades de cada situação concreta, estabelecer a quantidade
de sanção aplicável de modo a assegurar o respeito aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
II - Nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, o juiz, na fixação
da pena, deve considerar, com preponderância sobre o previsto no
art. 59 do CP, a natureza e a quantidade da substância entorpecente,
a personalidade e a conduta social do agente. No presente caso,
verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação
da pena-base em razão da quantidade da droga apreendida, qual seja,
1027 gramas em uma sacola, e em outra 500 gramas, em ambas continha
cocaína, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III - O entendimento desta Corte firmou-se, também, no sentido de
que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias
judiciais negativas, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Nesse contexto, a ponderação das circunstâncias
judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem
pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de
discricionariedade, devendo o sentenciante pautar-se pelo princípio
da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça
(precedentes).
Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art42)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
