{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17842,"origem":"stj","sha256_origem":"97d46f93e86c57d4260973209a1baefea31ffdbd5d2d239da1b201b1b83a80ee","registro_original":{"id_fonte":"000829645","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"161152","numero_registro":"202200528210","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.\nPRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. IMPOSSIBILIDADE.\nEXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TOMADA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA\nVÍTIMA EM SEDE DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.\nINEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.\nI - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações\npoliciais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal,\nconstitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,\nde plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,\na atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de\npunibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova\nde materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito\ninafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado\nde provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de\nseu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade\nou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.\nPrecedentes.\nII - Segundo se infere do v. acórdão recorrido, foi instaurado\ninquérito policial para investigação de delito previsto no art.\n217-A do CP, supostamente praticado pelo recorrente contra a sua\nneta, quanto esta possuía a idade de 9 (nove) anos de idade, sendo\nque recentemente a vítima veio a noticiar os fatos delitivos, o que\nensejou a determinação de sua oitiva em ação cautelar de produção\nantecipada de provas, na forma da Lei n. 13.431/2017, haja vista a\nexistência de verossimilhança das alegações.\nIII - Destarte, verifica-se que não se trata de procedimento\ninvestigatório ao qual falta justa causa, como alegado pela Defesa,\npois os elementos coligidos aos autos demonstram a existência de\nindícios suficientes de autoria, o que poderá ser reforçado ainda\nmais a partir da tomada do depoimento especial da vítima, não\nhavendo que se falar, por conseguinte, em ausência de justa causa da\ninvestigação, notadamente porque discussões quanto à suposta\ninocência do investigado deverão ser objeto da instrução criminal em\nmomento oportuno, sendo de todo incompatíveis com a via eleita, que\nnão comporta aprofundada dilação probatória.\nIV - Outrossim, não se mostra cabível a pretensão de tomada do\ndepoimento da vítima na forma do procedimento comum ordinário, sob\npena de fazer letra morta as inovações trazidas pela Lei n.\n13.431/2017, criada exatamente para situações como a dos autos, onde\né apurado crime de natureza sexual em situação de violência\ndoméstica, comportando deferência a afirmação constante do acórdão\nrecorrido de que \"a providência defendida pelo Ministério Público\npossui expressa previsão legal, não havendo possibilidade de\nobstaculizá-la, nem mesmo ao argumento subjetivo de que o paciente\nnão oferecerá quaisquer danos à vítima. Por fim, cabe referir que\nprodução antecipada de provas, além de ser uma prerrogativa do\nMinistério Público, no sentido de requerê-la ou não, afigura-se\nnecessária sempre que houver possibilidade de que o tempo possa\nafetar a aferição da verdade real e, nesse caso, já se passaram\nquase 09 anos dos acontecimentos iniciais\" (fls. 176-177).\nV - Nessa perspectiva, a fim de desconstituir as conclusões das\ninstâncias ordinárias, e acolher a tese defensiva de falta de justa\ncausa para prosseguimento do inquérito, seria necessário o amplo\nrevolvimento de matéria fático-probatória, procedimento incompatível\ncom a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso\nordinário.\nRecurso ordinário em habeas corpusdesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2017-04-04;13431"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013431 ANO:2017"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<RHC 83724>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 67110>>-MT,\n         <<HC 394537>>-RJ,\n         <<RHC 80845>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ca28537c5c6b6efbdfd7fd288daba8a6669fe7f774e82fc0f86e93c49d36bde7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
