{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17843,"origem":"stj","sha256_origem":"471237bdb174d43add35262b597668bd09ad13ae17902ae52d27f8fd7d63c330","registro_original":{"id_fonte":"000829646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"148036","numero_registro":"202101601925","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS CRIMES\nMILITARES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DO ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL E DO INQUÉRITO POLICIAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE\nPREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  RECURSO EM HABEAS\nCORPUS DESPROVIDO.\nI - Inicialmente, cumpre destacar que o trancamento de investigações\npoliciais, procedimentos investigatórios, ou mesmo da ação penal,\nconstitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas,\nde plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas,\na atipicidade da conduta, a existência de causas de extinção de\npunibilidade ou ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova\nde materialidade. A liquidez dos fatos constitui requisito\ninafastável na apreciação da justa causa, pois o exame aprofundado\nde provas é inadmissível no âmbito processual do habeas corpus e de\nseu respectivo recurso ordinário, cujo manejo pressupõe ilegalidade\nou abuso de poder flagrantes a ponto de serem demonstrados de plano.\nII - No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem invocou\nfundamentos para refutar as alegações defensivas que não comportam\nqualquer censura por este Tribunal, seja em virtude de não ter\nrestado comprovado o efetivo prejuízo na ausência de realização da\naudiência prevista no art. 28-A, § 4º, do CPP; seja porque não\nrestou demonstrada a nulidade do inquérito policial onde os\nrecorrentes foram ouvidos na condição de testemunhas pois, como bem\nobservado pelo Tribunal de origem, \"as indagações pretendiam\nverificar a existência de atos que atentaram contra a integridade\nfísica não só da vítima principal, mas de todos os envolvidos,\ninclusive dos próprios pacientes, e não de posicioná-los como\nautores de eventual delito. Há, de fato, duas perguntas em que, da\nforma como os pacientes respondessem, poderiam ensejar investigações\ncontra si, as de n. 4 e 5.1. Mas isso não os coloca na posição de\ninvestigados. Não seriam as perguntas as responsáveis por modificar\na condição dos pacientes de \"testemunhas\" para \"investigados\", mas\nsim as respostas\" (fl. 563).\nIII - Outrossim, cediço o entendimento de que eventual\ndescumprimento do \"Aviso de Miranda\" é causa de nulidade relativa,\nque demanda a comprovação de prejuízo, o que não ocorreu na espécie,\ntanto que os acusados celebraram com assistência de seus advogados o\nreferido acordo não podendo agora alegar nulidade que, ainda que de\nforma tácita, aquiesceram, ainda mais porque isso, de per si, não\nensejaria o trancamento do inquérito policial militar, o que atrai a\nincidência do art. 565 do CPP. Precedentes.\nRecurso ordinário em habeas corpus desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nrecurso.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art565"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00565"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - JUSTA CAUSA - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE NA VIA\nELEITA)\n   STJ - <<RHC 83724>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 67110>>-MT,\n         <<HC 394537>>-RJ,\n         <<RHC 80845>>-RJ\n(AVISO DE MIRANDA - DIREITO AO SILÊNCIO - NULIDADE RELATIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 751784>>-SP,\n         <<AgRg no HC 724006>>-SP,\n         <<AgRg no HC 670351>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"666344659ab59e6ea157f42d7c255e7b6117ef0271649bfeb74c8901a60abeaf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
