{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17844,"origem":"stj","sha256_origem":"f6327f738dd30559ee3f02dd584cae4b670650a290ff740e62edb1e4a291a474","registro_original":{"id_fonte":"000829647","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2185690","numero_registro":"202202474940","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR MAIORIA DE VOTOS. AUSÊNCIA DE\nEMBARGOS INFRINGENTES. SÚMULA N. 207 DO STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A\nACUSAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL\nIMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.\n1. Tratando-se de acórdão proferido por maioria de votos em recurso\nem sentido estrito, torna-se imprescindível a oposição de embargos\ninfringentes para configurar-se o exaurimento de instância,\npressuposto de admissibilidade do apelo excepcional, a teor da\nSúmula n. 207/STJ.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque, conforme disposto expressamente no art. 112, inciso I, do\nCódigo Penal, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição\nexecutória é a data do trânsito em julgado para a acusação (AgInt no\nHC n. 573.231/SP, Quinta Turma, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,\n Quinta Turma, Dje de 20/10/2020).\n3. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em\nsentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento\npacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da\ninterpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se\ntrata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um\ndos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha\nreconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda\nnão fixou seu entendimento sobre a questão (AgRg no HC 545.372/SP,\nRel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 13/12/2019).\n4. Transcorrido o prazo prescricional de 4 anos, contado a partir do\ntrânsito em julgado para a acusação, deve ser reconhecida, de fato,\na prescrição da pretensão executória.\n5. Agravo regimental improvido. Habeas corpus concedido de ofício\npara restabelecer a decisão que declarou prescrita a pretensão\nexecutória.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,\ncontudo conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan\nPaciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e\nJorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art110_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art112","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art609"],"sumulas_citadas":["STF:146","STJ:207"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00609 PAR:ÚNICO","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000207","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00109 INC:00005 ART:00110 PAR:00001 ART:00112\n        INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000146"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME - EMBARGOS INFRINGENTES - ESGOTAMENTO DE\nINSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1925770>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1622169>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 1658682>>-DF,\n         <<AgRg no REsp 1708043>>-MG\n(PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - INÍCIO DO PRAZO - TRÂNSITO EM JULGADO -\nACUSAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no HC 573231>>-SP,\n         <<AgRg no HC 727525>>-RS,\n         <<AgRg nos EDcl no HC 734867>>-RJ\n(PRECEDENTE DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO - STF - ENTENDIMENTO NÃO FIXADO)\n   STJ - <<AgRg no HC 545372>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77a7a4f83ae5887ae8a2b00cbb7eb84ee0faaea8095530704f469f37f3abd16e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
