# Registro público: STJ — 2173478

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17846/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17846.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12608b9bc2e839f7cded29a4c296bc83c68daca90f7b0948cc31f09d6dff9990

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o
mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo
regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental
de e-STJ fls. 767/780.
- **Item 2 (texto oficial):** Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser
conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um
recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição
de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo
regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei
n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no
processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art.
798, caput, do CPP. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 8/9/2022 (quinta-feira), considerando-se
publicada em 9/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl.
747. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em
12/9/2022 (segunda-feira), com término em 16/9/2022 (sexta-feira).
- **Item 5 (texto oficial):** Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este
Superior Tribunal apenas em 29/9/2022 (e-STJ fls. 767/780), sendo
manifestamente intempestivo, portanto.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRESENTAÇÃO DE DOIS RECURSOS SIMULTÂNEOS PELA MESMA PARTE CONTRA A
MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5
(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando o
mesmo decisum (e-STJ fls. 736/740). Primeiramente, o agravo
regimental de e-STJ fls. 753/766 e, em seguida, o agravo regimental
de e-STJ fls. 767/780.
2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela
mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na
hipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 753/766 - poderá ser
conhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da
unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um
recurso contra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição
de recursos especial e extraordinário. Precedentes.
3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo
regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias, nos termos da Lei
n. 8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no
processo penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art.
798, caput, do CPP. Precedentes.
4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário
de Justiça eletrônico em 8/9/2022 (quinta-feira), considerando-se
publicada em 9/9/2022 (sexta-feira), conforme certidão de e-STJ fl.
747. Desse modo, o prazo recursal de 5 (cinco) dias teve início em
12/9/2022 (segunda-feira), com término em 16/9/2022 (sexta-feira).
5. Não obstante, o presente agravo foi interposto perante este
Superior Tribunal apenas em 29/9/2022 (e-STJ fls. 767/780), sendo
manifestamente intempestivo, portanto.
6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.  Os
Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
