# Registro público: STJ — 2168397

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17847/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17847.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 276ad176fe8e24d537602131120eb14d8cdf6f59f5d5d30d75d5a6f10bf34543

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO
ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, disponha
que a expedição da carta precatória não suspende a instrução
criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão
procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo
Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o
interrogatório do acusado como ato final da instrução (RHC
118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
28/2/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RvCr n.
5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021,
reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da
ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do CPP - está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve
argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu
tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo
algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial
responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls.
564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento,
autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283
do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ART. 222 DO CPP. CARTA PRECATÓRIA. NÃO SUSPENSÃO DA INSTRUÇÃO
CRIMINAL. RESPEITO AO ART. 400 DO CPP. INTERROGATÓRIO COMO ÚLTIMO
ATO INSTRUTÓRIO. NULIDADE QUE SE SUJEITA À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora o artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, disponha
que a expedição da carta precatória não suspende a instrução
criminal, a hipótese não autoriza a indiscriminada inversão
procedimental da ordem prevista no artigo 400 do Código de Processo
Penal, sendo necessário que o Juízo processante observe o
interrogatório do acusado como ato final da instrução (RHC
118.854/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
28/2/2020).
2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na RvCr n.
5563/DF, de minha relatoria, julgado em 12/5/2021, DJe de 21/5/2021,
reafirmou o entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da
ordem do interrogatório - prevista no artigo 400 do CPP - está
sujeita à preclusão e demanda a demonstração de prejuízo.
3. No presente caso, a Corte de origem consignou que sequer houve
argumentação de prejuízo efetivo para a instrução. Mesmo que o réu
tenha sido interrogado antes do regresso da precatória, prejuízo
algum há, pois, como se disse, a carta é para inquirição do policial
responsável pela prisão, não de testemunha presencial (e-STJ fls.
564). Ocorre que a parte deixou de atacar o referido fundamento,
autônomo e suficiente para manter o julgado, incidindo a Súmula 283
do STF.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA)
   STJ - <<RHC 118854>>-SP
(INTERROGATÓRIO - INVERSÃO DA ORDEM - PRECLUSÃO E DEMONSTRAÇÃO DE
PREJUÍZO)
   STJ - <<RvCr 5563>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00222 PAR:00001 ART:00400
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art222_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art400)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2091667](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/62190/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1946472](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42294/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 1933759](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/42293/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art222_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art400
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
