{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17848,"origem":"stj","sha256_origem":"ecfe6e185d7676ab0029d8721df1bdda1f3b2846dff1fc19c6aa0887e8719c15","registro_original":{"id_fonte":"000829651","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2161637","numero_registro":"202202041812","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA\nCONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO\nFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO\nCONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIADO\nREGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NOVO AGRAVO\nAPRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE NO\nCASO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que \"a\ninterposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal\nnão pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos\nestaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância\nextraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão\nconsumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja\nporque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet\nestadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a\naplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo\nna hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios\nPúblicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso\nperante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel\ndesempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de\nfiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os\nagravos\" (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS\nJÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,\nDJe 17/12/2015).\n2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o agravo regimental\ninterposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, demanda\nanálise de questão jurídica idêntica à apresentada no agravo\nregimental ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio nas\nmesmas alegações, situação que enseja o reconhecimento da\nprejudicialidade do presente recurso, posto que já enfrentada a\nmatéria no julgamento do primeiro recurso aviado.\n3. Agravo regimental prejudicado.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, julgar prejudicado o agravo\nregimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OU DISTRITAL E MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL - MAIS DE UM RECURSO - ATUAÇÃO COMO PARTE OU COMO FISCAL DA\nLEI)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1525004>>-MG\n(AGRAVO DO MPE - QUESTÃO JURÍDICA IDÊNTICA AO AGRAVO DO MPF -\nPREJUDICIALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AgInt no AREsp 1431326>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"de5b245c181ca783e4fb2d062802ecf48b5e6986c5af4155c815df03371226b1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
