# Registro público: STJ — 2161637

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17848/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17848.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ecfe6e185d7676ab0029d8721df1bdda1f3b2846dff1fc19c6aa0887e8719c15

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIADO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NOVO AGRAVO
APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE NO
CASO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a
interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal
não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos
estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância
extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão
consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja
porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet
estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo
na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios
Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso
perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel
desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de
fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os
agravos" (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJe 17/12/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, contudo, verifica-se que o agravo regimental
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, demanda
análise de questão jurídica idêntica à apresentada no agravo
regimental ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio nas
mesmas alegações, situação que enseja o reconhecimento da
prejudicialidade do presente recurso, posto que já enfrentada a
matéria no julgamento do primeiro recurso aviado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental prejudicado.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDA
CONDENAÇÃO POR ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO
FIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APRECIADO
REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NOVO AGRAVO
APRESENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PREJUDICIALIDADE NO
CASO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a
interposição do agravo regimental pelo Ministério Público Federal
não pode tolher o direito reconhecido aos Ministérios Públicos
estaduais (e do Distrito Federal) quanto ao exaurimento da instância
extraordinária (lato sensu), sob o argumento da preclusão
consumativa e da quebra do princípio da unirrecorribilidade, seja
porque o Ministério Público Federal não se confunde com o Parquet
estadual ou distrital - termos em que, por serem partes distintas, a
aplicação do princípio da unirrecorribilidade não encontra respaldo
na hipótese - seja porque a pronta iniciativa de um dos Ministérios
Públicos, consubstanciada na protocolização primeira de recurso
perante o STJ (Edcl, AgRg etc.), não pode cercear o papel
desempenhado pelo segundo agravante, na condição de parte ou na de
fiscal da ordem jurídica, o que impõe o conhecimento de ambos os
agravos" (AgRg no REsp 1525004/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
DJe 17/12/2015).
2. No caso dos autos, contudo, verifica-se que o agravo regimental
interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, demanda
análise de questão jurídica idêntica à apresentada no agravo
regimental ajuizado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com esteio nas
mesmas alegações, situação que enseja o reconhecimento da
prejudicialidade do presente recurso, posto que já enfrentada a
matéria no julgamento do primeiro recurso aviado.
3. Agravo regimental prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, julgar prejudicado o agravo
regimental.  Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL OU DISTRITAL E MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL - MAIS DE UM RECURSO - ATUAÇÃO COMO PARTE OU COMO FISCAL DA
LEI)
   STJ - <<AgRg no REsp 1525004>>-MG
(AGRAVO DO MPE - QUESTÃO JURÍDICA IDÊNTICA AO AGRAVO DO MPF -
PREJUDICIALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AgInt no AREsp 1431326>>-MS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
