{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17849,"origem":"stj","sha256_origem":"ee2677824fbdf1b1a90892edec9864e3e7e91f936ebd8cd25096cfa63147d126","registro_original":{"id_fonte":"000829652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2111236","numero_registro":"202201157113","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, §\n2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA\n7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO\nOCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal,\ncumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no\nprocesso e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de\nnulidade da decisão judicial.\n2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória\nsobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo\npela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes\nos requisitos do art. 240 do CPP.\n3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do\nconteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado\nn. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator\nMinistro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,  DJe de 12/5/2015.\n4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à\nprivativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu\npoder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar\nmais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da\nreformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um\nequivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela\nque achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG,\nRelator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).\n5. Agravo regimental improvido","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00240 ART:00315 PAR:00002 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - FIXAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO\nJUIZ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1792063>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"5b50811408295d2a37826f856400dd19a82cd5a3382cbf7fc155dee673e5337d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
