# Registro público: STJ — 2111236

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17849/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17849.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee2677824fbdf1b1a90892edec9864e3e7e91f936ebd8cd25096cfa63147d126

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, §
2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal,
cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no
processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de
nulidade da decisão judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória
sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo
pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes
os requisitos do art. 240 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado
n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,  DJe de 12/5/2015.
- **Item 4 (texto oficial):** As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à
privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu
poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar
mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da
reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um
equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela
que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 315, §
2º, IV, DO CPP. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, REQUISITOS. SÚMULA
7/STJ. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. REFOMATIO IN PEJUS. NÃO
OCORRÊNCIA. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal,
cumpre ao Poder Judiciário enfrentar os argumentos deduzidos no
processo e capazes de infirmar os atos impugnados, sob pena de
nulidade da decisão judicial.
2. No caso concreto, o TJMG se manifestou de forma satisfatória
sobre a alegada nulidade do mandado de busca e apreensão, concluindo
pela inexistência de qualquer vício na diligência, estando presentes
os requisitos do art. 240 do CPP.
3. A alteração desse entendimento não prescinde do revolvimento do
conteúdo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice do Enunciado
n. 7 da Súmula do STJ. Nessa linha: RHC n. 54.193/MG, Relator
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma,  DJe de 12/5/2015.
4. As penas restritivas de direitos arbitradas em substituição à
privativa de liberdade devem ser escolhidas pelo juiz, observado seu
poder discricionário, não cabendo ao réu optar por aquela que julgar
mais benéfica. Consequentemente, não se vislumbra a ocorrência da
reformatio in pejus, uma vez que o Tribunal apenas corrigiu um
equivoco na aplicação da pena restritiva de direito, adotando aquela
que achou mais adequada à espécie (ut, AgRg no REsp n. 1.792.063/MG,
Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 09/04/2019).
5. Agravo regimental improvido

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - FIXAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO
JUIZ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1792063>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00240 ART:00315 PAR:00002 INC:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191865](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150640/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 3126074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149926/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2252657](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130977/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
