# Registro público: STJ — 1812148

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-08-30
- **Publicação:** 2021-09-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1785/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1785.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a348052d436a92d4d86caf702bf9ee78a6661fc011970b15178e6e17e843dca8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. MUNICÍPIO DE DIADEMA. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em execução de sentença relativa a verbas salariais, afastou a prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento do ente municipal. Interposto recurso especial, retornaram os autos para novo julgamento no Tribunal Estadual. Em novo julgamento, no Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Trib…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
MUNICÍPIO DE DIADEMA. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. EXAME DE MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que,
em execução de sentença relativa a verbas salariais, afastou a
prescrição. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento do ente municipal. Interposto recurso especial,
retornaram os autos para novo julgamento no Tribunal Estadual. Em
novo julgamento, no Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de
instrumento.
II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de
origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao
Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob
pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição
Federal.
III - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos
autos, é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe
6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
IV - Outrossim, verificado que a matéria veiculada no recurso
especial é própria de recurso extraordinário, torna-se inviável o
exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia,
do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a
direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt
no AREsp n. 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp n.
1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado
em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.506.044/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/8/2020, DJe 9/9/2020.
V - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
