{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17851,"origem":"stj","sha256_origem":"29564dd58602c7a8e70a111e0b6bea24b8a30ce614c34df7d70dccf7bbd645fd","registro_original":{"id_fonte":"000829654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2026295","numero_registro":"202202888162","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.\nROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA\nCORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE\n(DESGRAÇA PESSOAL DO OFENDIDO). CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME\nPRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em relação ao princípio da correlação entre a denúncia e a\nsentença condenatória representa no sistema processual penal uma das\nmais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas\npara a prolação do édito repressivo ao garantir a precisa\ncorrespondência entre o fato imputado ao réu e a sua\nresponsabilidade penal.\n2. Na espécie, em momento algum houve alteração do contexto fático\ndescrito na denúncia para condenar o acusado pelos delitos de roubo.\n3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção\ndeste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o\nreconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,\nrealizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para\nidentificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as\nformalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e\nquando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob\no crivo do contraditório e da ampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel.\nMinistro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em\n27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n4. Na hipótese, demonstrada a certeza sobre a autoria do delito, uma\nvez que três das quatro vítimas reconheceram o réu perante a\nautoridade policial, identificando-o, primeiro, através de\nfotografia para depois pessoalmente, ato repetido em juízo,\noportunidade em que as vítimas ratificaram o reconhecimento feito na\nfase extrajudicial, reafirmando com segurança que era, de fato,\ncoautor dos crimes de roubo.\n5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados\nconcretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem\ndesbordar dos elementos próprios do tipo penal.\n6. Caso em que apontada a gravidade concreta das condutas dos réus,\nmediante invasão de domicílio, com o emprego de ao menos duas armas\nde fogo na prática criminosa e a restrição da liberdade das vítimas,\nmencionado ainda violência exacerbada contra as vítimas.\n7. [A] lei não prevê nenhuma condicionante finalística ou modal para\nque a agravante incida, sendo possível concluir que o legislador\nentendeu que o cometimento de delitos nas ocasiões excepcionais\nprevistas (incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade\npública, ou de desgraça particular do ofendido) demonstra o absoluto\ndesprezo à sociedade e seus valores, o que dota a conduta criminosa\nde um grau mais acentuado de reprovabilidade, justificando,\nportanto, o agravamento das penas (REsp n. 1.979.791, Ministro João\nOtávio de Noronha, DJe de 22/09/2022).\n8. A inicial acusatória menciona o delicado estado de saúde da\nvítima, acamada em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC),\nem cama hospitalar na sala da casa, de onde assistiu a ação\ncriminosa, sem possibilidade de resistência.\n9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o concurso\nformal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais\ninfrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso\nformal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou\nomissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios\nautônomos. Ou seja a distinção fundamental entre os dois tipos de\nconcurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou\no agente a iniciar a sua conduta (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro\nSEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe\n9/10/2012).\n10. A reforma do juízo de fato firmado na origem de que houve\ndesígnios autônomos (dolos diretos distintos), demandaria\naprofundado reexame probatório, impróprio nesta via recursal.\n11. Por fim, [t]endo em vista a fixação da pena total em patamar\nsuperior a 8 anos de reclusão e a presença de circunstâncias\njudiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a imposição do regime\nprisional inicial fechado, bem como vedada a substituição de pena\nprivativa de liberdade por restritivas de direitos. (AgRg no AgRg no\nAREsp n. 1.996.252/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta\nTurma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)\n12. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00061 INC:00002\n        LET:J"],"jurisprudencia_citada":"(REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -\nPENA SUPERIOR A 8 ANOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1996252>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 736263>>-SP\n(CONCURSO FORMAL PERFEITO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS)\n   STJ - <<HC 191490>>-RJ\n(AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA SUA\nINCIDÊNCIA)\n   STJ - {{REsp 1979791}}-SP\n(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DOS AGENTES)\n   STJ - <<HC 381617>>-RS,\n         <<AgRg no HC 732410>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"8c912e2314f031652f25f8c82bacb43f966741409efa7e758f44c84343ebc22e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
