# Registro público: STJ — 2026295

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17851/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17851.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 29564dd58602c7a8e70a111e0b6bea24b8a30ce614c34df7d70dccf7bbd645fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE
(DESGRAÇA PESSOAL DO OFENDIDO). CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME
PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em relação ao princípio da correlação entre a denúncia e a
sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das
mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas
para a prolação do édito repressivo ao garantir a precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, em momento algum houve alteração do contexto fático
descrito na denúncia para condenar o acusado pelos delitos de roubo.
- **Item 3 (texto oficial):** Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, demonstrada a certeza sobre a autoria do delito, uma
vez que três das quatro vítimas reconheceram o réu perante a
autoridade policial, identificando-o, primeiro, através de
fotografia para depois pessoalmente, ato repetido em juízo,
oportunidade em que as vítimas ratificaram o reconhecimento feito na
fase extrajudicial, reafirmando com segurança que era, de fato,
coautor dos crimes de roubo.
- **Item 5 (texto oficial):** A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Caso em que apontada a gravidade concreta das condutas dos réus,
mediante invasão de domicílio, com o emprego de ao menos duas armas
de fogo na prática criminosa e a restrição da liberdade das vítimas,
mencionado ainda violência exacerbada contra as vítimas.
- **Item 7 (texto oficial):** [A] lei não prevê nenhuma condicionante finalística ou modal para
que a agravante incida, sendo possível concluir que o legislador
entendeu que o cometimento de delitos nas ocasiões excepcionais
previstas (incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular do ofendido) demonstra o absoluto
desprezo à sociedade e seus valores, o que dota a conduta criminosa
de um grau mais acentuado de reprovabilidade, justificando,
portanto, o agravamento das penas (REsp n. 1.979.791, Ministro João
Otávio de Noronha, DJe de 22/09/2022).
- **Item 8 (texto oficial):** A inicial acusatória menciona o delicado estado de saúde da
vítima, acamada em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC),
em cama hospitalar na sala da casa, de onde assistiu a ação
criminosa, sem possibilidade de resistência.
- **Item 9 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o concurso
formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais
infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso
formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou
omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios
autônomos. Ou seja a distinção fundamental entre os dois tipos de
concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou
o agente a iniciar a sua conduta (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe
9/10/2012).
- **Item 10 (texto oficial):** A reforma do juízo de fato firmado na origem de que houve
desígnios autônomos (dolos diretos distintos), demandaria
aprofundado reexame probatório, impróprio nesta via recursal.
- **Item 11 (texto oficial):** Por fim, [t]endo em vista a fixação da pena total em patamar
superior a 8 anos de reclusão e a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a imposição do regime
prisional inicial fechado, bem como vedada a substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. (AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.996.252/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. RECONHECIMENTO PESSOAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE
(DESGRAÇA PESSOAL DO OFENDIDO). CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. REGIME
PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em relação ao princípio da correlação entre a denúncia e a
sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das
mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas
para a prolação do édito repressivo ao garantir a precisa
correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua
responsabilidade penal.
2. Na espécie, em momento algum houve alteração do contexto fático
descrito na denúncia para condenar o acusado pelos delitos de roubo.
3. Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção
deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o
reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia,
realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para
identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as
formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e
quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob
o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
27/4/2021, DJe 3/5/2021).
4. Na hipótese, demonstrada a certeza sobre a autoria do delito, uma
vez que três das quatro vítimas reconheceram o réu perante a
autoridade policial, identificando-o, primeiro, através de
fotografia para depois pessoalmente, ato repetido em juízo,
oportunidade em que as vítimas ratificaram o reconhecimento feito na
fase extrajudicial, reafirmando com segurança que era, de fato,
coautor dos crimes de roubo.
5. A exasperação da pena-base deve estar fundamentada em dados
concretos extraídos da conduta imputada ao acusado, os quais devem
desbordar dos elementos próprios do tipo penal.
6. Caso em que apontada a gravidade concreta das condutas dos réus,
mediante invasão de domicílio, com o emprego de ao menos duas armas
de fogo na prática criminosa e a restrição da liberdade das vítimas,
mencionado ainda violência exacerbada contra as vítimas.
7. [A] lei não prevê nenhuma condicionante finalística ou modal para
que a agravante incida, sendo possível concluir que o legislador
entendeu que o cometimento de delitos nas ocasiões excepcionais
previstas (incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade
pública, ou de desgraça particular do ofendido) demonstra o absoluto
desprezo à sociedade e seus valores, o que dota a conduta criminosa
de um grau mais acentuado de reprovabilidade, justificando,
portanto, o agravamento das penas (REsp n. 1.979.791, Ministro João
Otávio de Noronha, DJe de 22/09/2022).
8. A inicial acusatória menciona o delicado estado de saúde da
vítima, acamada em decorrência de acidente vascular cerebral (AVC),
em cama hospitalar na sala da casa, de onde assistiu a ação
criminosa, sem possibilidade de resistência.
9. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o concurso
formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais
infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso
formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou
omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios
autônomos. Ou seja a distinção fundamental entre os dois tipos de
concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou
o agente a iniciar a sua conduta (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/9/2012, DJe
9/10/2012).
10. A reforma do juízo de fato firmado na origem de que houve
desígnios autônomos (dolos diretos distintos), demandaria
aprofundado reexame probatório, impróprio nesta via recursal.
11. Por fim, [t]endo em vista a fixação da pena total em patamar
superior a 8 anos de reclusão e a presença de circunstâncias
judiciais desfavoráveis, mostra-se adequada a imposição do regime
prisional inicial fechado, bem como vedada a substituição de pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos. (AgRg no AgRg no
AREsp n. 1.996.252/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022.)
12. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REGIME PRISIONAL FECHADO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS -
PENA SUPERIOR A 8 ANOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1996252>>-RJ,
         <<AgRg no HC 736263>>-SP
(CONCURSO FORMAL PERFEITO - CONFIGURAÇÃO - REQUISITOS)
   STJ - <<HC 191490>>-RJ
(AGRAVANTE DO ART. 61, II, J, DO CP - AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO PARA SUA
INCIDÊNCIA)
   STJ - {{REsp 1979791}}-SP
(CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS DOS AGENTES)
   STJ - <<HC 381617>>-RS,
         <<AgRg no HC 732410>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00033 PAR:00002 PAR:00003 ART:00061 INC:00002
        LET:J

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art33_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art61)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2084007](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133844/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 717980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17980/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2030440](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/9944/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art61
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
