{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17853,"origem":"stj","sha256_origem":"3b30dacf62a100bc831f5ec0bb3723377c36d7a408b222e3d3643baba8d11e31","registro_original":{"id_fonte":"000829656","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774484","numero_registro":"202203103896","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO\nDEFENSIVA. TEORIA OBJETIVA PURA. INAPLICÁVEL. TEORIA MISTA\nRECONHECIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1- [...] 4. De acordo com a Teoria Mista, adotada pelo Código Penal,\nmostra-se imprescindível, para a aplicação da regra do crime\ncontinuado, o preenchimento de requisitos não apenas de ordem\nobjetiva - mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução -\ncomo também de ordem subjetiva - unidade de desígnios ou vínculo\nsubjetivo entre os eventos. [...] 6. O reexame da matéria, com vista\nao reconhecimento da  continuidade delitiva, demandaria o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a\ninstrução processual, providência, no entanto, inadmissível na\nestreita via do writ. 7. Habeas corpus denegado. (HC 628.884/GO,\nRel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe\n05/03/2021)\n2- No caso, a agravante não comprovou adequadamente que existia um\nliame subjetivo entre os furtos, ou mesmo que o subsequente foi\nproporcionado ou facilitado pela execução do anterior, pois não\ncuidou de instruir os autos com peças dos 7 (sete) roubos praticados\nentre junho/2018 e dezembro/2019.\n3- Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art71"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00071"],"jurisprudencia_citada":"(CONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME PROVATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 628884>>-GO,\n         <<AgRg no HC 606513>>-RS,\n         <<AgRg no HC 556549>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"e0e0a311b7350501cde9f2fd36f5ed5469e07de580230f3cca5dc083408a71f3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
