{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17854,"origem":"stj","sha256_origem":"68d04f3318635950fbc038bf0763ef978d9148f11d47e897ede8daaa2dc395d5","registro_original":{"id_fonte":"000829657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"774476","numero_registro":"202203103075","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO\nPREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉ QUE PERMANECEU PRESA\nDURANTE TODA INSTRUÇÃO. FUNDAMENTOS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS\nOPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\nrecurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa\ngarantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade\napontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.\n2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a\ndemonstração da existência da prova da materialidade do crime, da\npresença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo\nestado de liberdade do imputado. Exige-se, mesmo que a decisão\nesteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses\nexcepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada,\nainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.\n3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para\ngarantia da ordem pública em razão da periculosidade social da\nagravante, evidenciada pelas circunstâncias concretas - pois, a ré,\njuntamente com outros 3 indivíduos, tentou subtrair o automóvel das\nvítimas. Segundo consta, os réus ocupavam um carro e colidiram\npropositalmente com o veículo das vítimas, forçando-as a parar em\nplena rodovia, momento em que desembarcaram e anunciaram o roubo,\nameaçando as vítimas com uma arma de fogo. Consignou-se, ainda, que\num dos réus chegou a disparar sua arma contra uma das vítimas ao\ntomar conhecimento de que se tratava de policial militar.\n4. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se\nem harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,\ntendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação\npenal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias\nfáticas, que, com a superveniência da condenação ou da sentença de\npronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade.\n5. Nos termos da orientação desta Corte \"a manutenção da custódia\ncautelar no momento da sentença condenatória, em hipóteses em que o\nacusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não\nrequer fundamentação exaustiva, sendo suficiente, para a satisfação\ndo art. 387, § 1.º, do Código de Processo Penal, declinar que\npermanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida\nextrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato,\npreenchidos os requisitos legais do art. 312 do mesmo diploma.\"\n(AgRg no HC n. 692.519/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta\nTurma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021).\n6. As condições subjetivas favoráveis da paciente, tais como\nprimariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa,\npor si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os\nrequisitos legais para a decretação da prisão preventiva.\n7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a\nordem pública.\n8. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art387_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00387 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(SENTENÇA CONDENATÓRIA - PRISÃO PREVENTIVA - MANUTENÇÃO -\nFUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 692519>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f5a6befbffe04913b234e166b59d04aff4e6027301a5c7653893c86067a6945c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
