{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17855,"origem":"stj","sha256_origem":"5ded520ae3939d747846cccd2d7231fbcd64cdf571fb9b1197ef23b1cc493a23","registro_original":{"id_fonte":"000829658","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"773542","numero_registro":"202203054416","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E\nRECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE\nREVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO\nDOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E  OBJETOS DE ANTERIOR DELITO\nCONTRA O  PATRIMÔNIO COMETIDO PELO CORRÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.\nPRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.\nPEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA\nNO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO\nPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS  QUE\nDEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO  ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.\nMERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E  DECIDIDAS\nNA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A\nQUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em\nrepercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado\njudicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,\ninclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas\nrazões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso\nconcreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,\nsituação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje\n9/5/1016 Public. 10/5/2016).\n2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme\njurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.\n3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de\nRevisão Criminal, houve a demonstração, antes da entrada dos\npoliciais na residência do réu, de fundadas  razões  para  a\ndiligência policial, o que afasta eventual alegação de ilicitude das\nprovas, especialmente porque, além das denúncias repassadas à\npolícia sobre o armazenamento de objetos furtados em uma casa da\nregião, o corréu informou pessoalmente aos  policiais militares que\nhavia deixado tais objetos na residência do agravante, em troca da\nquantia de R$ 100,00 (cem reais), e, após o deslocamento da equipe\npolicial ao domicílio do acusado, a guarnição policial visualizou o\nagravante fugindo do local na posse de uma arma de fogo, após\nvisualizar a chegada dos policiais. Além disso, consta dos autos que\nhouve o consentimento da genitora do acusado para a incursão\npolicial no imóvel, de modo que tal versão sequer foi desmentida\npelo  paciente durante seu interrogatório judicial, conforme se\nverifica da sentença penal condenatória, inexistindo indícios de que\ntal consentimento não tenha sido livre de constrangimento ou coação.\n4. Ademais, a legalidade das provas colhidas na ação policial foi\nexaustivamente debatida na origem, de modo que, para concluir em\nsentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa  defesa,\nseria indispensável o amplo revolvimento da matéria\nfático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é\nincompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos\nautos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte\nlocal em sede de Revisão Criminal.\n5. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao\ntráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro\ndo seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos\nautos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito\nem questão  não se compatibilizariam com a posição de um pequeno\ntraficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e\nanterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se\naplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006\nem favor do agravante.\n6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a\nagravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o\nrevolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a\ninstrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas\ncorpus (AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).\n7. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nSUSTENTARAM ORALMENTE: DR. LUCAS MAINARDES JOAQUIM (P/AGRVT) E\nMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -\nNECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP,\n         <<REsp 1574681>>-RS\n   STF - [[RE 603616]]-RO\n(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE\nPENA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 710742>>-SC,\n         <<AgRg no HC 704313>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fee4a35c684e511886c902c8bb4e8f73275f0b6bd520afab4660f935df750cd5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
