# Registro público: STJ — 773542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17855/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17855.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ded520ae3939d747846cccd2d7231fbcd64cdf571fb9b1197ef23b1cc493a23

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO
DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E  OBJETOS DE ANTERIOR DELITO
CONTRA O  PATRIMÔNIO COMETIDO PELO CORRÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA
NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS  QUE
DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO  ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E  DECIDIDAS
NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje
9/5/1016 Public. 10/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme
jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de
Revisão Criminal, houve a demonstração, antes da entrada dos
policiais na residência do réu, de fundadas  razões  para  a
diligência policial, o que afasta eventual alegação de ilicitude das
provas, especialmente porque, além das denúncias repassadas à
polícia sobre o armazenamento de objetos furtados em uma casa da
região, o corréu informou pessoalmente aos  policiais militares que
havia deixado tais objetos na residência do agravante, em troca da
quantia de R$ 100,00 (cem reais), e, após o deslocamento da equipe
policial ao domicílio do acusado, a guarnição policial visualizou o
agravante fugindo do local na posse de uma arma de fogo, após
visualizar a chegada dos policiais. Além disso, consta dos autos que
houve o consentimento da genitora do acusado para a incursão
policial no imóvel, de modo que tal versão sequer foi desmentida
pelo  paciente durante seu interrogatório judicial, conforme se
verifica da sentença penal condenatória, inexistindo indícios de que
tal consentimento não tenha sido livre de constrangimento ou coação.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a legalidade das provas colhidas na ação policial foi
exaustivamente debatida na origem, de modo que, para concluir em
sentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa  defesa,
seria indispensável o amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos
autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte
local em sede de Revisão Criminal.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao
tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro
do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos
autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito
em questão  não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se
aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em favor do agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus (AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E
RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE
REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS DECORRENTES DE INVASÃO
DOMICILIAR. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E  OBJETOS DE ANTERIOR DELITO
CONTRA O  PATRIMÔNIO COMETIDO PELO CORRÉU. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A ENTRADA DOS POLICIAIS NO IMÓVEL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA
NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS  QUE
DEMONSTRAM A DEDICAÇÃO DO SENTENCIADO  ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS.
MERA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES ANALISADAS E  DECIDIDAS
NA ORIGEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em
repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado
judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia,
inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas
razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso
concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa,
situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje
9/5/1016 Public. 10/5/2016).
2. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme
jurisprudência no sentido de que o ingresso regular em domicílio
alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de
fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de
mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando
o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da
ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra
possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
3. Na hipótese, conforme foi consignado pela Corte local, em sede de
Revisão Criminal, houve a demonstração, antes da entrada dos
policiais na residência do réu, de fundadas  razões  para  a
diligência policial, o que afasta eventual alegação de ilicitude das
provas, especialmente porque, além das denúncias repassadas à
polícia sobre o armazenamento de objetos furtados em uma casa da
região, o corréu informou pessoalmente aos  policiais militares que
havia deixado tais objetos na residência do agravante, em troca da
quantia de R$ 100,00 (cem reais), e, após o deslocamento da equipe
policial ao domicílio do acusado, a guarnição policial visualizou o
agravante fugindo do local na posse de uma arma de fogo, após
visualizar a chegada dos policiais. Além disso, consta dos autos que
houve o consentimento da genitora do acusado para a incursão
policial no imóvel, de modo que tal versão sequer foi desmentida
pelo  paciente durante seu interrogatório judicial, conforme se
verifica da sentença penal condenatória, inexistindo indícios de que
tal consentimento não tenha sido livre de constrangimento ou coação.
4. Ademais, a legalidade das provas colhidas na ação policial foi
exaustivamente debatida na origem, de modo que, para concluir em
sentido diverso, nos moldes pretendidos pela combativa  defesa,
seria indispensável o amplo revolvimento da matéria
fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é
incompatível com a estreita via do habeas corpus, notadamente nos
autos de condenação já transitada em julgado e mantida pela Corte
local em sede de Revisão Criminal.
5. Quanto à causa especial de diminuição de pena referente ao
tráfico privilegiado, verifica-se que o Tribunal de origem, dentro
do seu livre convencimento motivado, apontou elementos concretos dos
autos a evidenciar que as circunstâncias em que perpetrado o delito
em questão  não se compatibilizariam com a posição de um pequeno
traficante ou de quem não se dedica, com certa frequência e
anterioridade, a atividades delituosas, não há, de fato, como se
aplicar o redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
em favor do agravante.
6. Para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que a
agravante se dedicaria a atividades criminosas, seria necessário o
revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a
instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas
corpus (AgRg no HC n. 710.742/SC, relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022).
7. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. LUCAS MAINARDES JOAQUIM (P/AGRVT) E
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL -
NECESSIDADE DE FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<AgRg no HC 612972>>-SP,
         <<REsp 1574681>>-RS
   STF - [[RE 603616]]-RO
(HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE
PENA - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgRg no HC 710742>>-SC,
         <<AgRg no HC 704313>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2227980](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165609/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2148285](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/164264/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1060758](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163477/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
