{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17856,"origem":"stj","sha256_origem":"ccf81d40c8fd08c8f3eb1cdb8df362fea77be13d3720e3d6e52b606b49697522","registro_original":{"id_fonte":"000829659","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"772782","numero_registro":"202203007200","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, §\n2º, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.\nAUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.\nAUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.\nART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Segundo o art. 367 do CPP, \"o processo seguirá sem a presença do\nacusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,\ndeixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança\nde residência, não comunicar o novo endereço ao juízo\".\n2. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo\nRéu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos\nautos implicasse a decretação de nulidade dos  atos processuais\nsubsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de\nconduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de\nProcesso Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora\nMinistra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de\n12/8/2022).\n3. Não há falar em obrigatoriedade de publicação de edital ou  de\nrealização de diligências voltadas à localização do paradeiro do\nacusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem  comunicar\nnovo local onde poderia ser encontrado, assim como na hipótese dos\nautos, em que o Oficial de Justiça certificou que  a própria\ngenitora do réu informou que, por ocasião do cumprimento da\ndiligência, este tinha se mudado havia um mês, de modo que, conforme\nfoi dito pela Corte local, entre a data da certidão do oficial de\njustiça e a audiência de instrução ainda transcorreu um interregno\nde mais 45 dias, sendo inegável que o réu teve tempo hábil para\ncomunicar o seu novo endereço em juízo.\n4. Ademais, não se desconhece que o direito de presença do réu é\ndesdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente\nautodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e\nparticipar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for\no caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e\ndiligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo\npacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência\nde instrução, embora conveniente, não é indispensável para a\nvalidade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa,\nnecessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo\npara a defesa, o que não ocorreu na hipótese, especialmente pela\nconclusão da Corte local no sentido de que \"a alegação  de\nimpossibilidade  de  conexão  à  audiência  virtual  ou  de\ncomparecimento ao fórum, além de não restar provada, se mostra\nbastante inverossímil, sobretudo porque o réu foi assistido por\nadvogado constituído, que muito bem poderia ter propiciado condições\npara que o réu ao menos comparecesse ao escritório do causídico para\natender à solenidade\".\n5. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com\no Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00367"],"jurisprudencia_citada":"(RÉU - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - REVELIA)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 1748387>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"3a1add1023ce4b22b907ef949fe7a83419e650949d5bf306771da1e68990c749","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
