# Registro público: STJ — 772782

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17856/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17856.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ccf81d40c8fd08c8f3eb1cdb8df362fea77be13d3720e3d6e52b606b49697522

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, §
2º, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo o art. 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança
de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
- **Item 2 (texto oficial):** Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo
Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos
autos implicasse a decretação de nulidade dos  atos processuais
subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de
conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de
Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Não há falar em obrigatoriedade de publicação de edital ou  de
realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do
acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem  comunicar
novo local onde poderia ser encontrado, assim como na hipótese dos
autos, em que o Oficial de Justiça certificou que  a própria
genitora do réu informou que, por ocasião do cumprimento da
diligência, este tinha se mudado havia um mês, de modo que, conforme
foi dito pela Corte local, entre a data da certidão do oficial de
justiça e a audiência de instrução ainda transcorreu um interregno
de mais 45 dias, sendo inegável que o réu teve tempo hábil para
comunicar o seu novo endereço em juízo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, não se desconhece que o direito de presença do réu é
desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e
diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo
pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência
de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a
validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa,
necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo
para a defesa, o que não ocorreu na hipótese, especialmente pela
conclusão da Corte local no sentido de que "a alegação  de
impossibilidade  de  conexão  à  audiência  virtual  ou  de
comparecimento ao fórum, além de não restar provada, se mostra
bastante inverossímil, sobretudo porque o réu foi assistido por
advogado constituído, que muito bem poderia ter propiciado condições
para que o réu ao menos comparecesse ao escritório do causídico para
atender à solenidade".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME TIPIFICADO NO ART. 2º, §
2º, DA LEI N. 12.850/2013. CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. REVELIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 367 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o art. 367 do CPP, "o processo seguirá sem a presença do
acusado que, citado ou intimado pessoalmente para qualquer ato,
deixar de comparecer sem motivo justificado, ou, no caso de mudança
de residência, não comunicar o novo endereço ao juízo".
2. Nessa linha de intelecção, Admitir que o descumprimento, pelo
Réu, do seu dever processual de manter atualizado o endereço nos
autos implicasse a decretação de nulidade dos  atos processuais
subsequentes significaria permitir que ele se beneficiasse de
conduta irregular própria, o que é vedado pelo art. 565 do Código de
Processo Penal (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.079.875/PR, relatora
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
12/8/2022).
3. Não há falar em obrigatoriedade de publicação de edital ou  de
realização de diligências voltadas à localização do paradeiro do
acusado que, devidamente citado, alterou seu endereço sem  comunicar
novo local onde poderia ser encontrado, assim como na hipótese dos
autos, em que o Oficial de Justiça certificou que  a própria
genitora do réu informou que, por ocasião do cumprimento da
diligência, este tinha se mudado havia um mês, de modo que, conforme
foi dito pela Corte local, entre a data da certidão do oficial de
justiça e a audiência de instrução ainda transcorreu um interregno
de mais 45 dias, sendo inegável que o réu teve tempo hábil para
comunicar o seu novo endereço em juízo.
4. Ademais, não se desconhece que o direito de presença do réu é
desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente
autodefesa, franqueando-se ao réu a possibilidade de presenciar e
participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for
o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e
diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo
pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência
de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a
validade do ato e, consubstanciando-se em nulidade relativa,
necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo
para a defesa, o que não ocorreu na hipótese, especialmente pela
conclusão da Corte local no sentido de que "a alegação  de
impossibilidade  de  conexão  à  audiência  virtual  ou  de
comparecimento ao fórum, além de não restar provada, se mostra
bastante inverossímil, sobretudo porque o réu foi assistido por
advogado constituído, que muito bem poderia ter propiciado condições
para que o réu ao menos comparecesse ao escritório do causídico para
atender à solenidade".
5. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RÉU - MUDANÇA DE ENDEREÇO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO - REVELIA)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2079875>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 1748387>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00367

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art367)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2151112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105981/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2692015](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105708/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2409545](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97861/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art367
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
