# Registro público: STJ — 762798

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17857/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17857.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94ddb768e1ee8efb91dcc53ff0dd1e899d5e9bc93098272d67470dd6d73b0741

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. ESTELIONATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. AFASTADA A TESE DE DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO E VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA
PELA PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FILHO RECÉM-NASCIDO. PROTEÇÃO
INTEGRAL DA LACTANTE. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE PARA
PERMITIR O CUIDADO E SUSTENTO DA PROLE. PRECEDENTE STF. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que considerou legítima a manifestação posterior do
Ministério Público Estadual para fins de validação da segregação
cautelar, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a sua
prisão preventiva  da agravante pela prisão domiciliar, mediante a
imposição de medidas cautelares e flexibilização de suas regras.
- **Item 2 (texto oficial):** Prisão preventiva. Legalidade. Embora a autoridade policial
realmente tenha pleiteado a prisão domiciliar das mulheres
vinculadas ao grupo criminoso, o Ministério Público Estadual
manifestou-se, em momento posterior e de forma específica, pela
decretação da prisão preventiva de todos os agentes investigados,
relacionando-os nominalmente.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo a orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça, "[a] manifestação posterior
do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o
vício de não observância da formalidade do prévio requerimento,
afastando-se a alegação de conversão da prisão de oficio e de
violação do art. 311 do CPP" (AgRg no RHC 152.473/BA, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021.)  [...] (AgRg no HC n. 708.676/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
- **Item 4 (texto oficial):** O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que
pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e
dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.
13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional
do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art.
3º).
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, a agravente é mãe, lactante, com filho de
4 (quatro) meses de vida. As instâncias originárias relatam que ela
é primária e os crimes, em tese, ora imputados (estelionato e
lavagem de dinheiro; ela integraria núcleo familiar de outro membro
do grupo) não envolveram violência ou grave ameaça. Inexiste, no
caso concreto, exceção hábil a permitir o afastamento do comando
geral firmado no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. A necessidade
da presença da mãe aos cuidados dos filhos menores de 12 (doze)
anos, como no caso, é presumida.
- **Item 6 (texto oficial):** Flexibilização das regras da prisão domiciliar para mãe de filhos
menores de 12 (doze) anos, a fim de permitir legítimo cuidado e
sustento das crianças. Possibilidade e necessidade. Invoca-se,
ainda, precedente do Ministro Ricardo Lewandowiski (HC n. 170.825,
julgado em 9/9/2019), para dar interpretação conforme ao regime da
prisão domiciliar e estabelecer a possibilidade de flexibilização
dos seus termos, a fim de permitir que a mulher beneficiada, única
responsável pelas crianças menores de 12 (doze) anos, tenha
condições de cuidar da casa, dos filhos e de trabalhar, ainda que
informalmente, para o sustento da prole, evitando, assim, a
reiteração delitiva no ambiente doméstico.
- **Item 7 (texto oficial):** Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, uma vez
preenchidos os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V,
318-A e B do Código de Processo Penal, é legítima a concessão da
prisão domiciliar, que deve ser flexível, e compreenderá: (i)
recolhimento domiciliar de 22 horas às 6 horas do dia seguinte; (ii)
comparecimento em juízo, quando solicitado; e (iii) não alteração do
seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; sem prejuízo da
fixação de outras cautelares, a critério e sob acompanhamento do
Juízo de primeiro grau. Dispensado o uso de tornozeleira eletrônica.
- **Item 8 (texto oficial):** Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da
integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do
STJ.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e não provido.

## Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA CONCESSIVA DA ORDEM. ESTELIONATO E LAVAGEM DE
DINHEIRO. NÚCLEO FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VALIDADE. AFASTADA A TESE DE DECRETAÇÃO DE
OFÍCIO E VIOLAÇÃO AO ART. 311 DO CPP. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA
PELA PRISÃO DOMICILIAR. LEGALIDADE. FILHO RECÉM-NASCIDO. PROTEÇÃO
INTEGRAL DA LACTANTE. FILHOS MENORES DE 12 (DOZE) ANOS.
FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS DA PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE PARA
PERMITIR O CUIDADO E SUSTENTO DA PROLE. PRECEDENTE STF. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste
Relator que considerou legítima a manifestação posterior do
Ministério Público Estadual para fins de validação da segregação
cautelar, mas concedeu a ordem, de ofício, para substituir a sua
prisão preventiva  da agravante pela prisão domiciliar, mediante a
imposição de medidas cautelares e flexibilização de suas regras.
2. Prisão preventiva. Legalidade. Embora a autoridade policial
realmente tenha pleiteado a prisão domiciliar das mulheres
vinculadas ao grupo criminoso, o Ministério Público Estadual
manifestou-se, em momento posterior e de forma específica, pela
decretação da prisão preventiva de todos os agentes investigados,
relacionando-os nominalmente.
3. Segundo a orientação de ambas as Turmas que compõem a Terceira
Seção desta Corte Superior de Justiça, "[a] manifestação posterior
do Ministério Público pela segregação cautelar do agravante supre o
vício de não observância da formalidade do prévio requerimento,
afastando-se a alegação de conversão da prisão de oficio e de
violação do art. 311 do CPP" (AgRg no RHC 152.473/BA, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe
25/10/2021.)  [...] (AgRg no HC n. 708.676/RS, relatora Ministra
Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
4. O regime jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que
pertine à proteção da integridade física e emocional da gestante e
dos filhos menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n.
13.769/2018 decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional
do princípio da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art.
3º).
5. Na hipótese dos autos, a agravente é mãe, lactante, com filho de
4 (quatro) meses de vida. As instâncias originárias relatam que ela
é primária e os crimes, em tese, ora imputados (estelionato e
lavagem de dinheiro; ela integraria núcleo familiar de outro membro
do grupo) não envolveram violência ou grave ameaça. Inexiste, no
caso concreto, exceção hábil a permitir o afastamento do comando
geral firmado no habeas corpus coletivo n. 143.641/SP. A necessidade
da presença da mãe aos cuidados dos filhos menores de 12 (doze)
anos, como no caso, é presumida.
6. Flexibilização das regras da prisão domiciliar para mãe de filhos
menores de 12 (doze) anos, a fim de permitir legítimo cuidado e
sustento das crianças. Possibilidade e necessidade. Invoca-se,
ainda, precedente do Ministro Ricardo Lewandowiski (HC n. 170.825,
julgado em 9/9/2019), para dar interpretação conforme ao regime da
prisão domiciliar e estabelecer a possibilidade de flexibilização
dos seus termos, a fim de permitir que a mulher beneficiada, única
responsável pelas crianças menores de 12 (doze) anos, tenha
condições de cuidar da casa, dos filhos e de trabalhar, ainda que
informalmente, para o sustento da prole, evitando, assim, a
reiteração delitiva no ambiente doméstico.
7. Ponderando-se os interesses envolvidos no caso concreto, uma vez
preenchidos os requisitos objetivos insculpidos nos art. 318, V,
318-A e B do Código de Processo Penal, é legítima a concessão da
prisão domiciliar, que deve ser flexível, e compreenderá: (i)
recolhimento domiciliar de 22 horas às 6 horas do dia seguinte; (ii)
comparecimento em juízo, quando solicitado; e (iii) não alteração do
seu endereço sem prévia comunicação ao juízo; sem prejuízo da
fixação de outras cautelares, a critério e sob acompanhamento do
Juízo de primeiro grau. Dispensado o uso de tornozeleira eletrônica.
8. Adequação legal, reforçada pela necessidade de preservação da
integridade física e emocional dos infantes. Precedentes do STF e do
STJ.
9. Agravo regimental conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - CONVERSÃO DE OFÍCIO - POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO)
   STJ - <<AgRg no HC 674164>>-SP,
         <<AgRg no HC 708676>>-RS,
         <<HC 687351>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00311 ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art311)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 203592](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105823/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 2161880](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103088/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 202750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/97622/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art311, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
