# Registro público: STJ — 756502

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17860/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17860.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73464b1796bc7cf0cebf988b089914f6100582414c1a709c0ca0c8c9f9ffd77f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1º, NA FORMA DO
ART. 71, AMBOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem afastou a tese de inépcia da denúncia por
entender que dela constam elementos suficientes a possibilitar a
defesa do réu, bem como a própria prestação jurisdicional, além do
que destacou a superveniência de sentença condenatória, o que esvai
a análise da tese acerca da inépcia da denúncia.
- **Item 2 (texto oficial):** A não produção de prova pericial acerca da vulnerabilidade das
vítimas não enseja a absolvição do paciente, pois a ciência do
paciente acerca de tal fato foi demonstrada por outros meios
probatórios, eis que atuava como psicólogo na Associação de Pais e
Amigos - APAE de São João Del-Rei, sendo as vítimas seus pacientes e
alunos da instituição antes referida, além do que o paciente admitiu
em sede policial e judicial ter ciência acerca da vulnerabilidade
das vítimas.
- **Item 3 (texto oficial):** Devidamente fixada a pena de forma individual para os delitos
praticados pelo condenado, considerando a diversidade de vítimas, ao
final, operou-se o aumento da reprimenda em face da continuidade
delitiva, no patamar de 2/3, sobre a maior pena, em consonância com
os precedentes desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade da ser
sanada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 217-A, § 1º, NA FORMA DO
ART. 71, AMBOS DO CP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA.
CORRETA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
VULNERABILIDADE DAS VÍTIMAS DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem afastou a tese de inépcia da denúncia por
entender que dela constam elementos suficientes a possibilitar a
defesa do réu, bem como a própria prestação jurisdicional, além do
que destacou a superveniência de sentença condenatória, o que esvai
a análise da tese acerca da inépcia da denúncia.
2. A não produção de prova pericial acerca da vulnerabilidade das
vítimas não enseja a absolvição do paciente, pois a ciência do
paciente acerca de tal fato foi demonstrada por outros meios
probatórios, eis que atuava como psicólogo na Associação de Pais e
Amigos - APAE de São João Del-Rei, sendo as vítimas seus pacientes e
alunos da instituição antes referida, além do que o paciente admitiu
em sede policial e judicial ter ciência acerca da vulnerabilidade
das vítimas.
3. Devidamente fixada a pena de forma individual para os delitos
praticados pelo condenado, considerando a diversidade de vítimas, ao
final, operou-se o aumento da reprimenda em face da continuidade
delitiva, no patamar de 2/3, sobre a maior pena, em consonância com
os precedentes desta Corte, não havendo qualquer ilegalidade da ser
sanada.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com
o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 860538](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163505/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2218184](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151516/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
