{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17862,"origem":"stj","sha256_origem":"41a9506b8a9f6d8fc38fd7837112e0467737a53159398b3691fa9fc3e817836c","registro_original":{"id_fonte":"000829665","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2168151","numero_registro":"202202153711","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS\nJURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA.\nALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA.\nPENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente\ncontrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há\ncontrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas\ndos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões\ndemandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em\nsede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal\nnão atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar\numa operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas\nao delito. Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à\nadoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial,\nseja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou\nmesmo outro valor.\n3. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ,\nmas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que\nseja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.\n4. No presente caso, foram valoradas negativamente 1 vetorial do\nart. 59 do CP, qual seja, de maus antecedentes. Por isso,\nconsiderando o intervalo de 4 meses e 15 dias meses entre as penas\nmáxima (4 anos) e mínima (1 anos) do delito do art. 244-B, § 2º, do\nECA, não é excessiva a elevação da pena-base em 1/8.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1773624>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1142235>>-DF\n(PENA-BASE - MAJORAÇÃO - FRAÇÕES DE 1/6 E 1/8 - PARÂMETROS)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1898916>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"108bc7caa2fa80cb8c5ce2ffa91628862cd24c30040477c123ebeab27de1b6c7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
