# Registro público: STJ — 770692

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17867/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17867.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec59dad85c3bd5470cc3a2d3caf8e2a8f9d440f9313f29092e7071514ef65453

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA POR AGENTE PÚBLICO.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias
constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta
instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A máxima é aplicada, ainda que seja hipótese de acórdão
condenatório proferido quando do provimento da apelação ministerial
contra sentença absolutória, pois caberia à defesa a alegação da
nulidade em contrarrazões ou mediante ajuizamento de revisão
criminal ou mesmo a impetração de habeas corpus.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA POR AGENTE PÚBLICO.
ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA.
CARTA PRECATÓRIA PARA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. QUESTÃO NÃO ANALISADA
PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça, o prévio exame das alegações pelas instâncias ordinárias
constitui requisito indispensável para sua apreciação nesta
instância, ainda quando se cuide de questão de ordem pública.
Precedentes.
2. A máxima é aplicada, ainda que seja hipótese de acórdão
condenatório proferido quando do provimento da apelação ministerial
contra sentença absolutória, pois caberia à defesa a alegação da
nulidade em contrarrazões ou mediante ajuizamento de revisão
criminal ou mesmo a impetração de habeas corpus.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
