# Registro público: STJ — 766472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17869/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17869.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6591338eb3b1796adfd5eb476e491a1ab5a94e2d992f48d506fdaa7235b8b776

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o
ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Notadamente, na
hipótese em que transcorrido mais de um ano da decisão proferida no
HC 598.051/SP (Relatoria do Ministro Rogério Schietti), na qual
fixou-se prazo de um ano para o aparelhamento das polícias,
treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às
diretrizes estabelecidas na referida decisão - sobre as futuras
buscas domiciliares, sem mandado judicial. Na oportunidade,
firmou-se o posicionamento de que a prova do consentimento de
morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado
judicial para averiguação de situação de flagrante deve ser feita
mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por
escrito.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA
DOMICILIAR. CONSENTIMENTO DO MORADOR. ÔNUS DO ESTADO. NÃO
COMPROVAÇÃO. ILICITUDE DA PROVA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE POR FALTA DE
MATERIALIDADE DELITIVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o
ônus de comprovar o suposto consentimento do morador para a entrada
dos policiais no imóvel é do Estado que o alega. Notadamente, na
hipótese em que transcorrido mais de um ano da decisão proferida no
HC 598.051/SP (Relatoria do Ministro Rogério Schietti), na qual
fixou-se prazo de um ano para o aparelhamento das polícias,
treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às
diretrizes estabelecidas na referida decisão - sobre as futuras
buscas domiciliares, sem mandado judicial. Na oportunidade,
firmou-se o posicionamento de que a prova do consentimento de
morador acerca do ingresso de policiais em residência sem mandado
judicial para averiguação de situação de flagrante deve ser feita
mediante registro em vídeo e áudio e, sempre que possível, por
escrito.
2. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR)
   STJ - <<HC 616584>>-RS,
         <<HC 598051>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
