{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1787,"origem":"stj","sha256_origem":"463abf25f2928c634e9b8a08ef3c6a4b4f844c85219dcd6a1c8f6c403535c3a6","registro_original":{"id_fonte":"000813657","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1980831","numero_registro":"202200068623","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-05","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE\nSEGURANÇA. JUÍZO COMPETENTE. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. JUÍZO NO\nDOMICÍLIO DO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. ART. 109, § 2º, DA\nCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de\nargumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada\ntorna incólume o entendimento nela firmado.\n2. A orientação da Suprema Corte é no sentido de que a regra do art.\n109, § 2º, da Constituição da República também se aplica ao mandado\nde segurança.\n3. Na linha do entendimento do STF, esta Corte reviu posicionamento\npara reconhecer legítima a opção do Impetrante de propor o mandamus\nno foro do seu domicílio quando impetrado contra ato de autoridade\nintegrante da Administração Pública Federal. Precedentes.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Og Fernandes e\nAssusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art109"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00109 INC:00008 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÕES CONTRA A UNIÃO - AUTOR - ESCOLHA DO FORO COMPETENTE - ART.\n109, § 2º, DA CF/88)\n   STF - [[RE 627709]]\n(ART. 109, § 2º, DA CF/88 - MANDADO DE SEGURANÇA)\n   STJ - <<AgInt no CC 175134>>-DF,\n         <<CC 151353>>-DF,\n         <<AgInt no CC 153138>>-DF,\n         <<AgInt no CC 167425>>-DF\n   STF - [[RE-AgR 509442]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e10b5272fbf6a32d15de97983651844c8a9b498556b07520a28adf0163fa54a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
