# Registro público: STJ — 766407

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17870/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17870.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3d060e7e82bb907f8ec2b7534015700dcc9dc46146bbbe9ce103295739823147

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
INFLUÊNCIA NEGATIVA NAS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Havendo  prova  da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
influência negativa sobre as testemunhas constada na produção de
provas em plenário.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente agrediu
a vítima, sua esposa, causando-lhe a morte, com uma "cacetada com um
porrete". Extrai-se dos autos que o paciente já teria agredido a
vítima com o mencionado instrumento e, inclusive, ameaçado que iria
matá-la com o porrete, dentre outros episódios de violência
doméstica.
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, conforme constatado durante a produção de provas em
plenário, houve grande influência negativa nas testemunhas causada
pelo agravante, o que se mostra razoável para garantir a ordem
pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da
conduta  delituosa  e  a  periculosidade  do  agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,
quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
- **Item 7 (texto oficial):** Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, "é possível negar
ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se
presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu
tenha permanecido solto durante a persecução penal". (HC 556.871/SP,
Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 23/3/2020).
- **Item 8 (texto oficial):** No que tange à tese de ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão
impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede a análise em sede de agravo regimental.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.  PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. MODUS OPERANDI DO DELITO.
INFLUÊNCIA NEGATIVA NAS TESTEMUNHAS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO DECRETO CAUTELAR.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo  prova  da existência do crime e indícios suficientes de
autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a
prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem
econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar
a aplicação da lei penal.
2. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos
concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se
resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do
agravante está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na
influência negativa sobre as testemunhas constada na produção de
provas em plenário.
3. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente agrediu
a vítima, sua esposa, causando-lhe a morte, com uma "cacetada com um
porrete". Extrai-se dos autos que o paciente já teria agredido a
vítima com o mencionado instrumento e, inclusive, ameaçado que iria
matá-la com o porrete, dentre outros episódios de violência
doméstica.
4. Além disso, conforme constatado durante a produção de provas em
plenário, houve grande influência negativa nas testemunhas causada
pelo agravante, o que se mostra razoável para garantir a ordem
pública.
5.  Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas
cautelares diversas da prisão,  quando  a  gravidade  concreta  da
conduta  delituosa  e  a  periculosidade  do  agravante indicam que
a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
6. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o
condão  de,  isoladamente,  garantir  a  liberdade  ao  acusado,
quando  há,  nos  autos,  elementos hábeis que autorizam a
manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
7.  Segundo jurisprudência pacífica desta Corte, "é possível negar
ao acusado o direito de recorrer solto da sentença condenatória, se
presentes os motivos para a segregação preventiva, ainda que o réu
tenha permanecido solto durante a persecução penal". (HC 556.871/SP,
Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 23/3/2020).
8. No que tange à tese de ausência de contemporaneidade do decreto
preventivo, verifica-se que tal matéria não foi tratada na decisão
impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que
impede a análise em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. FERNANDO MESTRINHO (DEFENSOR PÚBLICO DO
ESTADO DO AMAZONAS)  E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<AgRg no RHC 124077>>-SP,
         <<AgRg no RHC 134219>>-BA,
         <<RHC 122813>>-RO,
         <<HC 595519>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
