# Registro público: STJ — 763220

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17871/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17871.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 72cd5914b20fa273247b10015a17a2c695ce8229c9f8b1e639bf9ecdc184f534

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIADADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão impugnado manteve a decisão de pronúncia que se
fundamentou apenas em depoimento  colhido no inquérito policial. A
questão é que, para o Tribunal local, "ainda que em juízo a vítima
tenha alterado diametralmente sua versão, aduzindo que foi outro
indivíduo que desferiu os disparos",  aquele sodalício  concluiu
pela existência de "elementos para submissão do acusado ao Tribunal
do Júri" (e-STJ, fl. 429), o que diverge da atual jurisprudência
desta Corte Superior sobre o tema.
- **Item 2 (texto oficial):** A atual juriprudência, possui entendimento no sentido de que "o
testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, nos termos do art. 155 do CPP." Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Consoante bem delineado no parecer ministerial, "verifica-se que,
como a vítima sobrevivente modificou, em juízo, sua versão dos
fatos, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau
que aponta para a autoria do réu é o relato da Policial Militar
Carla Cristina Baptista dos Santos, a qual teria 'ouvido dizer' da
vítima sobre a suposta autoria delitiva". Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Constatada, destarte, a contrariedade entre o acórdão impugnado e
o art. 155 do CPP, é inviável a manutenção do posicionamento adotado
pelo Tribunal de origem.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais invocados, convém ressaltar que: "Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n.
689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM ELEMENTOS DO
INQUÉRITO POLICIAL E EM TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY).
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS
CONSTITUCIONAIS. INVIABILIADADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão impugnado manteve a decisão de pronúncia que se
fundamentou apenas em depoimento  colhido no inquérito policial. A
questão é que, para o Tribunal local, "ainda que em juízo a vítima
tenha alterado diametralmente sua versão, aduzindo que foi outro
indivíduo que desferiu os disparos",  aquele sodalício  concluiu
pela existência de "elementos para submissão do acusado ao Tribunal
do Júri" (e-STJ, fl. 429), o que diverge da atual jurisprudência
desta Corte Superior sobre o tema.
2. A atual juriprudência, possui entendimento no sentido de que "o
testemunho de "ouvir dizer" ou hearsay testimony não é suficiente
para fundamentar a pronúncia, não podendo esta, também, encontrar-se
baseada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito
policial, nos termos do art. 155 do CPP." Precedentes.
3. Consoante bem delineado no parecer ministerial, "verifica-se que,
como a vítima sobrevivente modificou, em juízo, sua versão dos
fatos, a única prova submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau
que aponta para a autoria do réu é o relato da Policial Militar
Carla Cristina Baptista dos Santos, a qual teria 'ouvido dizer' da
vítima sobre a suposta autoria delitiva". Precedentes.
4. Constatada, destarte, a contrariedade entre o acórdão impugnado e
o art. 155 do CPP, é inviável a manutenção do posicionamento adotado
pelo Tribunal de origem.
5.  Quanto ao pedido de prequestionamento dos dispositivos
constitucionais invocados, convém ressaltar que: "Não compete ao
Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de
dispositivos constitucionais, ainda que para fins de
prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao
Supremo Tribunal Federal" (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n.
689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DEPOIMENTO
INDIRETO - TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" - HEARSAY TESTIMONY -
ELEMENTOS EXCLUSIVOS DO INQUÉRITO POLICIAL)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 2097753>>-MG,
         <<AgRg no HC 729002>>-RS,
         <<HC 643974>>-RS,
         <<AgRg no HC 668407>>-RS,
         <<REsp 1932774>>-AM,
         <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,
         <<AgRg no HC 644971>>-RS
(PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<EDcl no AgRg nos EDcl no HC 689031>>-SC

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3207174](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165721/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 212499](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163277/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- [STJ — 859885](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163474/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
