{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17873,"origem":"stj","sha256_origem":"9f2c3e8994123b84153a65db08dda918bc3543c96b4e65ef816a8992a1568e0e","registro_original":{"id_fonte":"000829676","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"758016","numero_registro":"202202258340","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.\nSUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO.\nINICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.\nCAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS\nANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR AO OBJETO DA\nAPURAÇÃO. CERTIDÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE.\nRECURSO IMPROVIDO.\n1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião\nReis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -\nAgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em\n27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson\nFachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido\nde que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente\nprevisto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da\nimpetração em tal situação.\n2. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade,\ncom a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de\nofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o\natendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso\npróprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às\nexigências formais para a interposição dos recursos excepcionais\ndirecionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de\nser exceção para se tornar a regra.\n3. Se há apenas inquérito ou ação penal em curso, não se pode falar,\npor esse único motivo, em prova de dedicação a atividades\ncriminosas, valendo as mesmas razões que ensejaram a elaboração do\nenunciado da Súmula 444/STJ e, de forma bem específica, o tema\n1139/STJ; se há condenação transitada em julgado, mas por fato\nposterior àquele que está em apuração na ação penal, também não é\npossível falar-se em dedicação à atividade criminosa, porque no\nmomento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas\nposteriormente; entretanto, se no momento do julgamento da ação\npenal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em\njulgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao\nque ensejou a denúncia que está sendo examinada, aí é possível\ninferir-se a dedicação à atividade criminosa, afastando-se a causa\nde diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.\n4. Quando a decisão proferida no 2º grau, discordando do argumento\njurídico da sentença, que se baseava apenas em condenação por fato\nposterior, mantém a mesma conclusão de haver dedicação a atividades\ncriminosas, com fulcro em outros antecedentes negativos, infere-se\nque estes são relativos a fatos anteriores, ainda mais se a defesa\nnão interpõe recurso especial alegando violação ao art. 619, do CPP,\nem face de eventual contradição previamente arguida em embargos de\ndeclaração.\n5. Em sede de habeas corpus não é cabível o exame aprofundado das\nprovas, nem mesmo de vasta certidão de antecedentes criminais, para\naferir a data de cada fato criminoso eventualmente cometido pelo\nagente, e o trânsito em julgado da ação penal correspondente, sem\nque isso conste no acórdão impugnado e, pior ainda, sem que a defesa\nque sustenta a tese tenha feito essa análise particular e minuciosa.\n6. Agravo regimental conhecido e improvido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4"],"sumulas_citadas":["STJ:444"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000444","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00654 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE)\n   STJ - <<HC 440063>>-RJ\n(CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES -\nREDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 -\nINAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 740959>>-SP,\n         <<REsp 1947799>>-PR\n(PRETENSÃO DE OBTER A  CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO\n-INVIABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1861328>>-RJ,\n         <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC,\n         <<AgRg no HC 734398>>-SP,\n         <<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4f40dbaf06f40cc38075ff30c0af8dc669009356c7d0d791084edcbe2b6a1352","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
