# Registro público: STJ — 758016

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17873/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17873.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f2c3e8994123b84153a65db08dda918bc3543c96b4e65ef816a8992a1568e0e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO.
INICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR AO OBJETO DA
APURAÇÃO. CERTIDÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração em tal situação.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade,
com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o
atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso
próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às
exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais
direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de
ser exceção para se tornar a regra.
- **Item 3 (texto oficial):** Se há apenas inquérito ou ação penal em curso, não se pode falar,
por esse único motivo, em prova de dedicação a atividades
criminosas, valendo as mesmas razões que ensejaram a elaboração do
enunciado da Súmula 444/STJ e, de forma bem específica, o tema
1139/STJ; se há condenação transitada em julgado, mas por fato
posterior àquele que está em apuração na ação penal, também não é
possível falar-se em dedicação à atividade criminosa, porque no
momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas
posteriormente; entretanto, se no momento do julgamento da ação
penal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em
julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao
que ensejou a denúncia que está sendo examinada, aí é possível
inferir-se a dedicação à atividade criminosa, afastando-se a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
- **Item 4 (texto oficial):** Quando a decisão proferida no 2º grau, discordando do argumento
jurídico da sentença, que se baseava apenas em condenação por fato
posterior, mantém a mesma conclusão de haver dedicação a atividades
criminosas, com fulcro em outros antecedentes negativos, infere-se
que estes são relativos a fatos anteriores, ainda mais se a defesa
não interpõe recurso especial alegando violação ao art. 619, do CPP,
em face de eventual contradição previamente arguida em embargos de
declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Em sede de habeas corpus não é cabível o exame aprofundado das
provas, nem mesmo de vasta certidão de antecedentes criminais, para
aferir a data de cada fato criminoso eventualmente cometido pelo
agente, e o trânsito em julgado da ação penal correspondente, sem
que isso conste no acórdão impugnado e, pior ainda, sem que a defesa
que sustenta a tese tenha feito essa análise particular e minuciosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental conhecido e improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DE OFÍCIO.
INICIATIVA DO JULGADOR. PROVOCAÇÃO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. MAUS
ANTECEDENTES. TRÂNSITO EM JULGADO. FATO ANTERIOR AO OBJETO DA
APURAÇÃO. CERTIDÃO. EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. INVIABILIDADE.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração em tal situação.
2. Não é cabível a alegação de ocorrência de manifesta ilegalidade,
com a intenção de obter a concessão de ordem de habeas corpus de
ofício, ainda mais quando não há o cuidado de demonstrar o
atendimento aos requisitos de admissibilidade inerentes ao recurso
próprio que seria cabível, sob pena de anulação indireta às
exigências formais para a interposição dos recursos excepcionais
direcionados para as instâncias superiores, os quais deixariam de
ser exceção para se tornar a regra.
3. Se há apenas inquérito ou ação penal em curso, não se pode falar,
por esse único motivo, em prova de dedicação a atividades
criminosas, valendo as mesmas razões que ensejaram a elaboração do
enunciado da Súmula 444/STJ e, de forma bem específica, o tema
1139/STJ; se há condenação transitada em julgado, mas por fato
posterior àquele que está em apuração na ação penal, também não é
possível falar-se em dedicação à atividade criminosa, porque no
momento da sua prática essa dedicação não existia, surgindo apenas
posteriormente; entretanto, se no momento do julgamento da ação
penal por tráfico de drogas já houver condenação transitada em
julgado por fato pretérito, ou seja, cometido em momento anterior ao
que ensejou a denúncia que está sendo examinada, aí é possível
inferir-se a dedicação à atividade criminosa, afastando-se a causa
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
4. Quando a decisão proferida no 2º grau, discordando do argumento
jurídico da sentença, que se baseava apenas em condenação por fato
posterior, mantém a mesma conclusão de haver dedicação a atividades
criminosas, com fulcro em outros antecedentes negativos, infere-se
que estes são relativos a fatos anteriores, ainda mais se a defesa
não interpõe recurso especial alegando violação ao art. 619, do CPP,
em face de eventual contradição previamente arguida em embargos de
declaração.
5. Em sede de habeas corpus não é cabível o exame aprofundado das
provas, nem mesmo de vasta certidão de antecedentes criminais, para
aferir a data de cada fato criminoso eventualmente cometido pelo
agente, e o trânsito em julgado da ação penal correspondente, sem
que isso conste no acórdão impugnado e, pior ainda, sem que a defesa
que sustenta a tese tenha feito essa análise particular e minuciosa.
6. Agravo regimental conhecido e improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS - HABEAS CORPUS - INVIABILIDADE)
   STJ - <<HC 440063>>-RJ
(CONDENAÇÃO DEFINITIVA POR FATO ANTERIOR - MAUS ANTECEDENTES -
REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 -
INAPLICABILIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 740959>>-SP,
         <<REsp 1947799>>-PR
(PRETENSÃO DE OBTER A  CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO
-INVIABILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgRg no REsp 1861328>>-RJ,
         <<AgRg nos EAREsp 2018556>>-SC,
         <<AgRg no HC 734398>>-SP,
         <<AgRg nos EAREsp 263820>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:444

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000444
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00654 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art654_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1094112](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156296/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 2778554](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106670/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1005268](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/117093/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art654_par2, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [HC 748.210 do STJ: habeas corpus e prisão civil](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-748210/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-748210%2F)

### [Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-600%2F)

