{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17874,"origem":"stj","sha256_origem":"0a87b834f450cc3996c15e741add91f2a8cbae2de18b6777576ee6cbaee15e56","registro_original":{"id_fonte":"000829677","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"755689","numero_registro":"202202143726","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nHOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nINOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP. PRONÚNCIA.\nINDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAS\nNÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.  DEPOIMENTO\nJUDICIAL INDIRETO. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS\nJUDICIAIS VÁLIDAS.  PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior\nTribunal de Justiça alinharam a compreensão de que \"o reconhecimento\nde pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do\ninquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a\nautoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no\nart. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras\nprovas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da\nampla defesa\" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA\nFONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).\n2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a\nautoria delitiva do crime de homicídio qualificado, na forma\ntentada, teve como elemento de prova o reconhecimento do réu, por\nfotografia, quando ouvido o ofendido em sede policial, o que, sem\ndúvida, compromete a idoneidade e confiabilidade do ato e revela a\ninobservância das disposições do art. 226 do CPP.\n3. No caso dos autos, além de não observadas as formalidades\nprevistas no art. 226 do CPP, a vítima não confirmou, quando ouvida\nem juízo, as declarações da fase inquisitorial. Assim, não se\nvislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a\nexistência de indícios suficientes de autoria, isso porque o\ndepoimento do policial é irrelevante, visto que não presenciou os\nfatos, mas apenas narrou o que aconteceu nas investigações. Em que\npese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos\na pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em\njuízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida\nem que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.\n4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não\npode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o\ninquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como\nno presente caso. Precedentes.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00226"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL PENAL - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DAS\nFORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP)\n   STJ - <<HC 652284>>-SC,\n         <<RHC 139037>>-SP\n(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DEPOIMENTO INDIRETO -\nTESTEMUNHO DE \"OUVIR DIZER\" - HEARSAY TESTIMONY)\n   STJ - <<HC 341072>>-RS,\n         <<AgRg no HC 725552>>-SP,\n         <<AgRg no HC 703960>>-RS,\n         <<AgRg no HC 644971>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 1740921>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"247d17a98fc63dc842c6ffa485c22017e4910903caa5bf3ff9c9f49595b70ffc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
