# Registro público: STJ — 755689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17874/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17874.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a87b834f450cc3996c15e741add91f2a8cbae2de18b6777576ee6cbaee15e56

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAS
NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.  DEPOIMENTO
JUDICIAL INDIRETO. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
JUDICIAIS VÁLIDAS.  PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de homicídio qualificado, na forma
tentada, teve como elemento de prova o reconhecimento do réu, por
fotografia, quando ouvido o ofendido em sede policial, o que, sem
dúvida, compromete a idoneidade e confiabilidade do ato e revela a
inobservância das disposições do art. 226 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, além de não observadas as formalidades
previstas no art. 226 do CPP, a vítima não confirmou, quando ouvida
em juízo, as declarações da fase inquisitorial. Assim, não se
vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a
existência de indícios suficientes de autoria, isso porque o
depoimento do policial é irrelevante, visto que não presenciou os
fatos, mas apenas narrou o que aconteceu nas investigações. Em que
pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos
a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em
juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida
em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.  RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP. PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTE DE AUTORIA. AUSÊNCIA. ELEMENTOS INQUISITORIAS
NÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.  DEPOIMENTO
JUDICIAL INDIRETO. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS
JUDICIAIS VÁLIDAS.  PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento
de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do
inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a
autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no
art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras
provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da
ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).
2. Dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a
autoria delitiva do crime de homicídio qualificado, na forma
tentada, teve como elemento de prova o reconhecimento do réu, por
fotografia, quando ouvido o ofendido em sede policial, o que, sem
dúvida, compromete a idoneidade e confiabilidade do ato e revela a
inobservância das disposições do art. 226 do CPP.
3. No caso dos autos, além de não observadas as formalidades
previstas no art. 226 do CPP, a vítima não confirmou, quando ouvida
em juízo, as declarações da fase inquisitorial. Assim, não se
vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a
existência de indícios suficientes de autoria, isso porque o
depoimento do policial é irrelevante, visto que não presenciou os
fatos, mas apenas narrou o que aconteceu nas investigações. Em que
pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos
a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em
juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida
em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.
4. Essa Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não
pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o
inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como
no presente caso. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PROCESSUAL PENAL - RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - INOBSERVÂNCIA DAS
FORMALIDADES DO ART. 266 DO CPP)
   STJ - <<HC 652284>>-SC,
         <<RHC 139037>>-SP
(PRONÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA - DEPOIMENTO INDIRETO -
TESTEMUNHO DE "OUVIR DIZER" - HEARSAY TESTIMONY)
   STJ - <<HC 341072>>-RS,
         <<AgRg no HC 725552>>-SP,
         <<AgRg no HC 703960>>-RS,
         <<AgRg no HC 644971>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 1847375>>-GO,
         <<AgRg no REsp 1740921>>-GO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00226

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2253966](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/149021/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 1925824](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130950/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- [STJ — 765752](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16210/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
