{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":17875,"origem":"stj","sha256_origem":"f596b631ed8ce7318510926567ebb403204dbd7f325447a5bb7fb8e3b14f9b57","registro_original":{"id_fonte":"000829678","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"754769","numero_registro":"202202099887","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-18","data_publicacao":"2022-10-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.\nSUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS\nE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE\nAUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.\nDESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES\nALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir\nmonocraticamente o habeas corpus, sem ofensa à colegialidade, quando\nele for inadmissível, o que ocorre no caso de impetração em\nsubstituição a recurso ordinário em tese cabível.\n2. Não é possível o reexame aprofundado dos elementos de convicção\ncolhidos na investigação ou na ação penal para conferir a presença\nde indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do\ncrime, quando tais elementos são concretamente demonstrados pelas\ninstâncias ordinárias.\n3. A prisão é necessária, para a garantia da ordem pública, quando\nos órgãos de origem indicam a presença de maus antecedentes do\nacusado, o que permite a inferência de que, uma vez posto em\nliberdade, tem alta probabilidade de voltar a cometer crimes,\nsobretudo quando há mais de um registro negativo, inclusive por\nsuposta prática de delitos da mesma espécie.\n4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si\nsó, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante\npacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.\n5. \"Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à\nsituação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,\nnão se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas\ncautelares alternativas à prisão\" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra\nLAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda\nmais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que\nprovidências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a\nordem pública.\n5. Agravo regimental não desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da\nFonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/697d5109-62ab-4ed8-8708-39f50cf5dc72/download/20221130.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"fa246c327828551109a5676def1809c0e98992bffafb3b25fd886ff774cced64","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
