# Registro público: STJ — 754769

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17875/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17875.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f596b631ed8ce7318510926567ebb403204dbd7f325447a5bb7fb8e3b14f9b57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir
monocraticamente o habeas corpus, sem ofensa à colegialidade, quando
ele for inadmissível, o que ocorre no caso de impetração em
substituição a recurso ordinário em tese cabível.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível o reexame aprofundado dos elementos de convicção
colhidos na investigação ou na ação penal para conferir a presença
de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do
crime, quando tais elementos são concretamente demonstrados pelas
instâncias ordinárias.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão é necessária, para a garantia da ordem pública, quando
os órgãos de origem indicam a presença de maus antecedentes do
acusado, o que permite a inferência de que, uma vez posto em
liberdade, tem alta probabilidade de voltar a cometer crimes,
sobretudo quando há mais de um registro negativo, inclusive por
suposta prática de delitos da mesma espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda
mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS
E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO. NECESSIDADE. INDÍCIOS DE
AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. REEXAME APROFUNDADO DAS PROVAS.
DESCABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITUOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CAUTELARES
ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na forma do art. 34, XX, do RISTJ, o Relator pode decidir
monocraticamente o habeas corpus, sem ofensa à colegialidade, quando
ele for inadmissível, o que ocorre no caso de impetração em
substituição a recurso ordinário em tese cabível.
2. Não é possível o reexame aprofundado dos elementos de convicção
colhidos na investigação ou na ação penal para conferir a presença
de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do
crime, quando tais elementos são concretamente demonstrados pelas
instâncias ordinárias.
3. A prisão é necessária, para a garantia da ordem pública, quando
os órgãos de origem indicam a presença de maus antecedentes do
acusado, o que permite a inferência de que, uma vez posto em
liberdade, tem alta probabilidade de voltar a cometer crimes,
sobretudo quando há mais de um registro negativo, inclusive por
suposta prática de delitos da mesma espécie.
4. O fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si
só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante
pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
5. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à
situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva,
não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas
cautelares alternativas à prisão" (RHC 113.812/SP, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2019, Dje 3/9/2019), ainda
mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que
providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a
ordem pública.
5. Agravo regimental não desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
