# Registro público: STJ — 734975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-18
- **Publicação:** 2022-10-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17877/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/17877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 88b5db1035e576d14bf1867daca2a846d5768ee7ba5074902399dde4b8e07054

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, em
atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da
apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique
a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, o paciente foi preso cautelarmente em
7/4/2020. Finda a instrução, foi condenado à pena de 8 anos de
reclusão pelos delitos de tráfico de drogas e associação, juntamente
com outros corréus, em decisão publicada em 1º/4/2021. O apelo
defensivo foi distribuído na Corte de origem em 13/8/2021, em razão
da nova substituição dos Desembargadores houve o atraso na condução
do feito. Nesse contexto, uma vez cautelarmente segregado o réu há
pouco mais de dois anos, e aplicada a pena final de 8 anos na
sentença condenatória, por ora, apenas se recomenda a devida
celeridade ao exame da apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso
de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com
a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que, na
hipótese, foi de 8 anos de reclusão, razão pela qual não há
desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZOABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO.
1. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental, em
atenção ao princípio da fungibilidade recursal.
2. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento da
apelação criminal. Eventual excesso no andamento do feito deve ser
analisado à luz do princípio da razoabilidade, para que se verifique
a ocorrência de constrangimento ilegal imposto ao réu.
3. No caso dos autos, o paciente foi preso cautelarmente em
7/4/2020. Finda a instrução, foi condenado à pena de 8 anos de
reclusão pelos delitos de tráfico de drogas e associação, juntamente
com outros corréus, em decisão publicada em 1º/4/2021. O apelo
defensivo foi distribuído na Corte de origem em 13/8/2021, em razão
da nova substituição dos Desembargadores houve o atraso na condução
do feito. Nesse contexto, uma vez cautelarmente segregado o réu há
pouco mais de dois anos, e aplicada a pena final de 8 anos na
sentença condenatória, por ora, apenas se recomenda a devida
celeridade ao exame da apelação.
4. Consoante entendimento pacificado nesta Corte, eventual excesso
de prazo no julgamento da apelação deve ser mensurado de acordo com
a quantidade de pena imposta na sentença condenatória, que, na
hipótese, foi de 8 anos de reclusão, razão pela qual não há
desproporcionalidade no tempo do exame do recurso de apelação.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como
agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros
Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
